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Jurisprudência


TJAM 0704261-59.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 740, CAPUT DO CPC/73. CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS QUE ATENDEM AOS REQUISITOS DA LEI 10.931/04. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Inexiste violação ao princípio da dialeticidade em relação ao recorrente, pois atendeu ao preconizado pelo art. 514 do CPC/73, com correspondência hoje no art.1.010 do CPC/15. 2.A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 3.O art. 740 do CPC/73 era claro ao preconizar que não havia audiência de conciliação, salvo se o juiz entendesse necessário, mas sim, o imediato julgamento dos embargos à execução após o oferecimento da contestação. 4.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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