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Jurisprudência


TJAM 0704312-70.2012.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ATO OMISSIVO NÃO CONFIGURADO. - O Estado tem responsabilidade objetiva para responder pelos atos ou omissões dos seus respectivos agentes, no exercício da função. Para tanto, basta a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, sendo desnecessária a comprovação da culpa. - No que tange à conduta médica, prevalece a teoria da responsabilidade subjetiva, cuja culpa, seja na modalidade de negligência, imperícia ou imprudência, emerge como pressuposto da responsabilidade civil do profissional. - Não comprovado o ato ilícito do ente público na prestação de serviço de atendimento médico, bem como a negligência e ou imperícia do profissional de saúde, não há de se falar em dever de indenizar. - Apelo conhecido, mas não provido.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Erro Médico
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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