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Jurisprudência


TJAM 0704488-49.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU ÔNUS DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Tendo em vista que a declaração de pobreza jurídica constitui-se em presunção iuris tantum, óbice não há para que o magistrado, diante de evidências de que a parte não é desprovida de recursos mínimos para prover com as custas processuais, diligencie no sentido de aclarar plausível dúvida, oportunizando à parte, por qualquer meio idôneo, a comprovação da hipossuficiência econômica indicada para fins de concessão do beneplácito pretendido. 2.Na hipótese vertente o magistrado prolator da sentença combatida não excedeu em seus poderes ao solicitar a juntada de documentos a fim de lastrear, com a devida firmeza, o deferimento ou não da justiça gratuita. 3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 07/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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