TJAM 0704580-27.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. REVELIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. MENÇÃO EXPRESSA NA CARTA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. APELO IMPROVIDO.
I – Na vigência do anterior Código de Processo Civil, sendo decretada a revelia e não havendo manifestação tempestiva da irresignação pela via recursal, é defesa a arguição em sede recursal, em razão da preclusão da matéria, nos termos do artigo 473 do CPC/73.
II – Inexiste previsão legal que indique a necessidade de constar expressamente do mandado citatório a possibilidade de purgação da mora por parte do locatário, não havendo que se falar em nulidade da citação.
III –. Nos termos do artigo 319 do revogado código adjetivo, a ausência jurídica de contestação induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Trata-se do efeito material da revelia que, entretanto, pode ser elidido, se houver nos autos elementos de prova que indiquem o contrário. Se as alegações recursais do apelante revel tratam de matéria fática e não há prova que infirme a decisão, descabe a reforma do julgado.
IV – Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. REVELIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. MENÇÃO EXPRESSA NA CARTA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. APELO IMPROVIDO.
I – Na vigência do anterior Código de Processo Civil, sendo decretada a revelia e não havendo manifestação tempestiva da irresignação pela via recursal, é defesa a arguição em sede recursal, em razão da preclusão da matéria, nos termos do artigo 473 do CPC/73.
II – Inexiste previsão legal que indique a necessidade de constar expressamente do mandado citatório a possibilidade de purgação da mora por parte do locatário, não havendo que se falar em nulidade da citação.
III –. Nos termos do artigo 319 do revogado código adjetivo, a ausência jurídica de contestação induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Trata-se do efeito material da revelia que, entretanto, pode ser elidido, se houver nos autos elementos de prova que indiquem o contrário. Se as alegações recursais do apelante revel tratam de matéria fática e não há prova que infirme a decisão, descabe a reforma do julgado.
IV – Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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