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Jurisprudência


TJAM 0704587-19.2012.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. 1) PAGAMENTO DE SEGURO POR MORTE DO GENITOR DAS AUTORAS. COMPROVAÇÃO DE QUE A SEGURADORA JÁ HAVIA PAGO OS VALORES DEVIDOS AOS ASCENDENTES DO FALECIDO. CERTIDÃO DE ÓBITO NOS AUTOS QUE AFIRMA, AINDA QUE DE MANEIRA EQUIVOCADA, QUE O DE CUJUS ERA SOLTEIRO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA BOA-FÉ SUBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO PAGAMENTO. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO NÃO ANALISADO. NATUREZA SUBSIDIÁRIA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 4º da Lei 6.194, regulando os legitimados ao recebimento do seguro DPVAT, demanda a aplicação do art. 792 do Código Civil, que, por sua vez, busca socorro no art. 1.829 do mesmo diploma normativo. Conforme se pode concluir da combinação dos dispositivos citados, os ascendentes do falecido podem requerer a verba securitária, desde que não haja descendentes, que, na ordem do art. 1.829, possuem preferência hereditária. Deste modo, os pais do falecido podem ser considerados credores putativos. Lado outro, consta dos autos que a certidão de óbito do de cujus indicava que seu estado civil, no momento da morte, era de solteiro, de modo que não se pode presumir que tinha filhos, ainda que não se possa concluir, de igual modo, em sentido contrário. Deste modo, pode-se concluir que o pagamento realizado pela seguradora foi imbuído de boa-fé subjetiva, fator este que, somado à putatividade dos credores, atrai a incidência do art. 309 do Código Civil, segundo o qual ''pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor'', ficando ressalvada, por óbvio, eventual demanda das descendentes contra as ascendentes. Tendo o pedido principal sido procedente, descabe analisar o pedido de modificação do termo inicial da correção monetária, que possui evidente natureza subsidiária. Afastado o principal, não subsiste o acessório. A inversão da sucumbência demanda a condenação das recorridas ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 12/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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