TJAM 0704644-37.2012.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS – FINANCIAMENTO FRAUDULENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RISCO DA ATIVIDADE – DANO MORAL – FIXAÇÃO RAZOÁVEL - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.A ausência de demostração de qualquer indício de precaução por parte da financeira no ato da celebração do contrato, como por exemplo a confrontação do documento pessoal do consumidor com aquele que o apresenta, mostra-se suficiente para desaguar sua responsabilidade pelos danos morais.
2.Não se exige, a toda evidência, que os funcionários do banco sejam peritos na análise pormenorizada entre as assinaturas e documentos pessoais apresentados. Entretanto, exige-se o mínimo de dever de diligência e cuidado, haja vista que o fornecedor assume o risco de sua atividade. Veja-se que apesar de a instituição financeira ter carreado aos autos cópia do contrato de financiamento(fls.75/100), ressai evidente a existência de fraude quando confrontada a assinatura aposta no sinalagma com aquela contida nos documentos pessoais da consumidora.
3.Evidente o dano moral experimentado pela consumidora ao se deparar com a negativação do seu nome por débito oriundo de fraude, na medida em que claras são as consequências decorrentes de uma negativação irregular, porquanto gera o descrédito econômico do emitente na praça e enseja a perda da confiança do público com relação à sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas, não havendo razão lógica para se negar a reparação desses danos. Não se trata de simples aborrecimento, mero dissabor ou simples melindre, ao contrário, cuida-se de evidente espanto e perturbação, o que justifica a condenação da financeira em danos morais.
4.Justa e adequada se mostra a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que não se mostra módica, nem tão pouco excessiva a gerar enriquecimento indevido.
5.Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – FINANCIAMENTO FRAUDULENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RISCO DA ATIVIDADE – DANO MORAL – FIXAÇÃO RAZOÁVEL - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.A ausência de demostração de qualquer indício de precaução por parte da financeira no ato da celebração do contrato, como por exemplo a confrontação do documento pessoal do consumidor com aquele que o apresenta, mostra-se suficiente para desaguar sua responsabilidade pelos danos morais.
2.Não se exige, a toda evidência, que os funcionários do banco sejam peritos na análise pormenorizada entre as assinaturas e documentos pessoais apresentados. Entretanto, exige-se o mínimo de dever de diligência e cuidado, haja vista que o fornecedor assume o risco de sua atividade. Veja-se que apesar de a instituição financeira ter carreado aos autos cópia do contrato de financiamento(fls.75/100), ressai evidente a existência de fraude quando confrontada a assinatura aposta no sinalagma com aquela contida nos documentos pessoais da consumidora.
3.Evidente o dano moral experimentado pela consumidora ao se deparar com a negativação do seu nome por débito oriundo de fraude, na medida em que claras são as consequências decorrentes de uma negativação irregular, porquanto gera o descrédito econômico do emitente na praça e enseja a perda da confiança do público com relação à sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas, não havendo razão lógica para se negar a reparação desses danos. Não se trata de simples aborrecimento, mero dissabor ou simples melindre, ao contrário, cuida-se de evidente espanto e perturbação, o que justifica a condenação da financeira em danos morais.
4.Justa e adequada se mostra a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que não se mostra módica, nem tão pouco excessiva a gerar enriquecimento indevido.
5.Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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