TJAM 0704711-02.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ. REFERENCIAL PARA CÁLCULO DOS ALUGUERES DE 0,7% DO VALOR DO IMÓVEL. REDUÇÃO PARA 0,5% EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. CLAUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. DANOS MORAIS CARENTES DE AMPARO PROBATÓRIO. CASSAÇÃO. JUROS DE MORA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS CONSUMIDORES DESPROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, portanto, provas para deferir este ressarcimento.
2.O percentual de 0,5% (zero ponto cinco por cento) do valor do imóvel, outrossim, é consagrado pela jurisprudência pátria como referencial para o cálculo dos alugueres que o adquirente deixou de auferir por força do retardo da construtora.
3.A legalidade da cláusula de tolerância é amplamente reconhecida pela jurisprudência. Precedentes.
4.A expiração do prazo de tolerância dá início ao atraso indenizável, estendendo-se até a efetiva entrega das chaves, – operada em 16.02.11 (fls. 157) - não bastando a expedição do Habite-se parcial (fls. 154/155), porque esta não reflete a plena disponibilidade do bem que permite a sua fruição na forma de locação.
5.Consoante o Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em danos morais in re ipsa nos caso de atraso na entrega de imóvel, ou seja, tal indenização só se mostra cabível diante de prova do desconforto ou frustração intolerável derivado do excessivo retardo.
6.Descabe cogitar de ofensa ao direito fundamental à moradia, porquanto admitiram os Recorrentes que o imóvel não foi adquirido para servir como residência, mas sim como utilidade para gerar renda via locação. O incômodo fruto do atraso, assim, assume as vestes de simples adversidade nascida em meio a uma tratativa comercial e não de grave prejuízo ao desfrute do direito fundamental insculpido no artigo 6º, caput, da Carta de 1988, razão pela indevidos os danos morais.
7.Vale recordar que o contrato foi firmado em meados de março de 2010, com previsão de entrega em 31.07.2010, podendo esta data ser prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, sendo que a entrega das chaves se deu em 16.02.11 (fls. 157). Somando ao termo final inicialmente previsto o prazo de tolerância contratual chega-se a janeiro de 2011, de forma que o atraso totalizou pouco mais de 01 (um) mês.
8.É sabido que os juros moratórios quando oriundos de inadimplemento de débito ilíquido fluem a partir da citação (artigo 219, do Código de Processo Civil), dado serem ex personae, enquanto a correção monetária sempre corre desde a data do efetivo prejuízo (enunciado n. 43, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Logo, irretocável a sentença ao dispor que sobre a condenação em danos materiais incidirão juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo atraso da construtora.
9.O pleito de majoração da verba honorária resta prejudicado, na medida em que os Autores alcançaram apenas a procedência parcial dos pedidos contidos na ação, dado que os danos morais foram afastados nesta Corte, fazendo-se mister a redistribuição do ônus sucumbencial, de conformidade com o caput do artigo 21 do Digesto Processual Civil.
10.Recurso da construtora conhecido e parcialmente provido. Apelo dos consumidores desprovido.
11.Reformo, assim, o julgado para cassar os danos morais e reduzir o referencial de cálculo dos lucros cessantes para o percentual de 0,5% (zero ponto cinco por cento) do valor do imóvel, de modo a melhor alinhar a solução dada ao caso àquela ditada pela jurisprudência e pela lei.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ. REFERENCIAL PARA CÁLCULO DOS ALUGUERES DE 0,7% DO VALOR DO IMÓVEL. REDUÇÃO PARA 0,5% EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. CLAUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. DANOS MORAIS CARENTES DE AMPARO PROBATÓRIO. CASSAÇÃO. JUROS DE MORA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS CONSUMIDORES DESPROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, portanto, provas para deferir este ressarcimento.
2.O percentual de 0,5% (zero ponto cinco por cento) do valor do imóvel, outrossim, é consagrado pela jurisprudência pátria como referencial para o cálculo dos alugueres que o adquirente deixou de auferir por força do retardo da construtora.
3.A legalidade da cláusula de tolerância é amplamente reconhecida pela jurisprudência. Precedentes.
4.A expiração do prazo de tolerância dá início ao atraso indenizável, estendendo-se até a efetiva entrega das chaves, – operada em 16.02.11 (fls. 157) - não bastando a expedição do Habite-se parcial (fls. 154/155), porque esta não reflete a plena disponibilidade do bem que permite a sua fruição na forma de locação.
5.Consoante o Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em danos morais in re ipsa nos caso de atraso na entrega de imóvel, ou seja, tal indenização só se mostra cabível diante de prova do desconforto ou frustração intolerável derivado do excessivo retardo.
6.Descabe cogitar de ofensa ao direito fundamental à moradia, porquanto admitiram os Recorrentes que o imóvel não foi adquirido para servir como residência, mas sim como utilidade para gerar renda via locação. O incômodo fruto do atraso, assim, assume as vestes de simples adversidade nascida em meio a uma tratativa comercial e não de grave prejuízo ao desfrute do direito fundamental insculpido no artigo 6º, caput, da Carta de 1988, razão pela indevidos os danos morais.
7.Vale recordar que o contrato foi firmado em meados de março de 2010, com previsão de entrega em 31.07.2010, podendo esta data ser prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, sendo que a entrega das chaves se deu em 16.02.11 (fls. 157). Somando ao termo final inicialmente previsto o prazo de tolerância contratual chega-se a janeiro de 2011, de forma que o atraso totalizou pouco mais de 01 (um) mês.
8.É sabido que os juros moratórios quando oriundos de inadimplemento de débito ilíquido fluem a partir da citação (artigo 219, do Código de Processo Civil), dado serem ex personae, enquanto a correção monetária sempre corre desde a data do efetivo prejuízo (enunciado n. 43, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Logo, irretocável a sentença ao dispor que sobre a condenação em danos materiais incidirão juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo atraso da construtora.
9.O pleito de majoração da verba honorária resta prejudicado, na medida em que os Autores alcançaram apenas a procedência parcial dos pedidos contidos na ação, dado que os danos morais foram afastados nesta Corte, fazendo-se mister a redistribuição do ônus sucumbencial, de conformidade com o caput do artigo 21 do Digesto Processual Civil.
10.Recurso da construtora conhecido e parcialmente provido. Apelo dos consumidores desprovido.
11.Reformo, assim, o julgado para cassar os danos morais e reduzir o referencial de cálculo dos lucros cessantes para o percentual de 0,5% (zero ponto cinco por cento) do valor do imóvel, de modo a melhor alinhar a solução dada ao caso àquela ditada pela jurisprudência e pela lei.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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