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Jurisprudência


TJAM 0704781-19.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OPERAÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE, PELA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA, SEM O CONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DESTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A teor do enunciado nº 479, do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Não se desincumbindo o Apelante do ônus de comprovar a regularidade da operação bancária, demonstrando que o contrato de mútuo foi efetivamente firmado pelo Apelado, inexiste fundamento para a reforma da sentença objeto do apelo. - "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, (...) recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos" (STJ, REsp 1.199.782/PR), sendo que o valor arbitrado pelo magistrado de piso, de R$30.000,00 (trinta mil reais), se amolda aos parâmetros adotados pelo STJ, conforme precedentes (STJ. AgRg no AG n. 1.388.597/SP). - Apelo conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 03/11/2013
Data da Publicação : 12/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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