TJAM 0704799-40.2012.8.04.0001
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO: a) Na ação de despejo por falta de pagamento e fim do prazo contratual, não se exige a presença no polo ativo do proprietário do imóvel, tendo em vista que, na relação pessoal entre locador e locatário, o autor da demanda nem sempre se confundirá com o proprietário, exceto nas hipóteses expressamente exigidas no art. 60 da Lei n.º 8.245/91, exceções que não alcançam as causas que fundamentaram o ajuizamento do presente pedido de despejo; b) se relação pessoal havida por meio do contrato de locação não encampa discussão a respeito de propriedade e dos autos restou devidamente demonstrada a falta de pagamento da última parcela da locação, assim como é incontroverso o fim do prazo contratual desde janeiro de 2012, nenhuma razão existe para declarar a ilegitimidade da autora ou para ordenar o retorno dos autos ao juízo sentença, a fim de realizar inspeção judicial, sendo de rigor a manutenção da ordem de despejo; c) a ignorância jurídica do réu/apelante não pode, nos presentes autos, ser interpretada como litigância de má-fé; d) recurso a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO: a) Na ação de despejo por falta de pagamento e fim do prazo contratual, não se exige a presença no polo ativo do proprietário do imóvel, tendo em vista que, na relação pessoal entre locador e locatário, o autor da demanda nem sempre se confundirá com o proprietário, exceto nas hipóteses expressamente exigidas no art. 60 da Lei n.º 8.245/91, exceções que não alcançam as causas que fundamentaram o ajuizamento do presente pedido de despejo; b) se relação pessoal havida por meio do contrato de locação não encampa discussão a respeito de propriedade e dos autos restou devidamente demonstrada a falta de pagamento da última parcela da locação, assim como é incontroverso o fim do prazo contratual desde janeiro de 2012, nenhuma razão existe para declarar a ilegitimidade da autora ou para ordenar o retorno dos autos ao juízo sentença, a fim de realizar inspeção judicial, sendo de rigor a manutenção da ordem de despejo; c) a ignorância jurídica do réu/apelante não pode, nos presentes autos, ser interpretada como litigância de má-fé; d) recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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