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Jurisprudência


TJAM 0704891-18.2012.8.04.0001

Ementa
I - Não é nula a cláusula que estabelece um período de tolerância de 180 dias para a entrega da obra, notadamente quando redigida de forma clara, franqueando ao consumidor o prévio conhecimento a respeito de seu conteúdo. Somente deve-se adentrar neste prazo se comprovadas determinadas situações (caso fortuito ou força maior) que REALMENTE sejam inesperadas ou imprevisíveis. II – Os horários advocatícios foram arbitrados conforme determinação do Código de Processo Civil. III – Os danos morais devem ser reconhecidos no caso em questão pois nos termos do Art. 927 do Código de Processo Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. IV – Reconhecendo-se que houve prejuízo em razão da entrega da obra, os danos materiais são evidentes. V - Recurso interposto por Luis Fernando Tavares Ferreira conhecido e parcialmente provido para reconhecer a existência do dano moral. Recurso interposto por Patri Quatro Empreendimentos Imobiliários LTDA conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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