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Jurisprudência


TJAM 0704925-90.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA PAGA. CANCELAMENTO. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA 1.ª APELANTE AO PROTESTAR TÍTULO CUJO PAGAMENTO JÁ HAVIA RECEBIDO DA 2.ª APELANTE 43 DIAS ANTES DO REGISTRO. RECURSOS CONHECIDOS. NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO MANEJADA POR TRENDBANK BANCO DE FOMENTO S/A. DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR TRANSPORTE MONTONE LTDA. I – Segundo informação contida nos autos, a cártula teve seu vencimento prorrogado para o dia 28/10/2011, sexta-feira, (fl. 93) e no documento acostado à fl. 22 consta que a apelada pagou o título no valor de R$3.972,44, no dia 31 de outubro de 2011, segunda-feira, para a 2.ª apelante, e à fl. 92 foi colacionado o comprovante de transação em favor da ora 1.ª apelante no quantum respectivo, efetuado em 1.º de novembro de 2011, ou seja, um dia após o pagamento a 1.ª apelante TRENDBANK S/A BANCO DE FOMENTO recebeu o valor referente a duplicata objeto dos autos. II - A simples constatação de tratar-se de protesto indevido já é suficiente para a configuração de danos morais, sendo prescindível a comprovação da repercussão surtida no lesado. É o chamado dano in re ipsa, o qual, como cediço, dispensa maior produção probatória, porque o prejuízo decorre da própria publicidade do protesto. III – Dentre os documentos colacionados não se verifica que a devedora tenha sido notificada da cessão de crédito, fator essencial para que esta efetue o pagamento ao novo credor, motivo pelo qual, o pagamento ao credor primitivo – TRANSPORTE MONTONE LTDA – é suficiente para obter a quitação necessária. Por outro lado, a falta de notificação da cessão no momento do protesto passou a ser irrelevante para o estudo da questão posta a este julgador porque palmilhando os autos verifica-se que a 1.ª apelante recebeu o pagamento da dívida no dia 01/11/2011 (fl. 92), bem como foi comunicada em tempo hábil para que não efetuasse o protesto da cártula – dias 07 e 08/12/2011, conforme se comprova com o documento juntado à fl. 93 dos autos. IV - Conclui-se, assim, que a ausência de notificação da cessão ao devedor não teve qualquer interferência no protesto porque quando este ocorreu em 14/12/2011, já haviam decorridos 44 (quarenta e quatro) dias após o pagamento e 43 (quarenta e três) dias depois que o valor correspondente foi depositado na conta corrente da 1.ª apelante, responsável pelo protesto. Por conseguinte, a dívida não poderia ter sido exigida novamente pela 1.ª apelante e tampouco encaminhada aos órgãos de proteção e de protesto. V - Inegável que a 2.ª apelante TRANSPORTE MONTONE LTDA não teve qualquer culpa pelo protesto levado a Cartório pela 1.ª apelante TRENDBANK S/A BANCO DE FOMENTO, razão pela qual, deve ser excluída da condenação. VI - O valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) não demostra-se excessivo à conjuntura sob testilha porque da análise dos autos, não se constatam circunstâncias hábeis à redução do valor fixado, razão pela qual, entendo razoável e proporcional o importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. VII - Conheço dos recursos para negar provimento ao apelo interposto por TRENDBANK S/A BANCO DE FOMENTO e dar provimento ao apelo manejado por TRANSPORTE MONTONE LTDA, para excluí-la da condenação por danos morais, mantendo no mais, a sentença proferida.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Sustação de Protesto
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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