main-banner

Jurisprudência


TJAM 0704931-97.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE ETÁRIO. MOMENTO DA INSCRIÇÃO. CUMPRIMENTO. DEMORA NA CONVOCAÇÃO. RESPEITO AOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I – De acordo com o entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM); II – Conforme comprovado nos autos, as apeladas cumpriram a regra editalícia do limite etário, visto que possuíam 28 (vinte e oito) anos à época da inscrição no edital, de forma que a demora na convocação de ambas não pode ser a elas imputada a ensejar a ruptura do direito pleiteado; III – Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Limite de Idade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão