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Jurisprudência


TJAM 0705155-35.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA. CONSTITUCIONAL. CANDIDATO QUE INTEGRA OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RAZOABILIDADE. ANALOGIA. LEI ESTADUAL N. 3.732/2012. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Vê-se, pois, que a limitação da idade em concursos públicos, num primeiro momento, é vedada pela Constituição Federal, com guarida no princípio da isonomia. Contudo, num segundo momento, observa-se que o próprio §3º, do art. 39, da Constituição Federal ressalva a possibilidade de se instituírem requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, tendo o art. 22, II, da Lei nº 3.498, de 19.04.2010, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas. 2. Tal requisito etário também está previsto na lei de ingresso dos policiais militares do Amazonas e, portanto, não há inconstitucionalidade no art. 22 , II, Lei 3.498/2010, posto que este atende justamente ao comando do art. 37, I e II da Constituição Federal. 3. Ocorre que, ao analisar o caso em tela, verifico às fls. 26, cópia de documento de identidade funcional, por meio do qual o Apelante comprova ser integrante da Corporação da Polícia Militar do Estado de Rondônia, encaixando-se à exceção prevista na Lei Estadual n. 3.732/2012, a qual incluiu o §2° ao art. 22 da Lei 3.498/2012. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 03/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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