TJAM 0705171-86.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO SOCIETÁRIO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INOBSERVÂNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONFUSÃO VERIFICADA. SENTENÇA RECORRIDA PROFERIDA DE FORMA INDEFECTÍVEL.
- Merece ser improvido o presente apelo, porquanto o douto magistrado sentenciante verificou que o ora Apelante, ao contrário do que afirma, celebrou contrato de adesão em grupo societário, ocasião em que, integralizou o capital social da Apelada.
- Assim, tenho que os valores repassados para Apelada, decerto, não foram destinados à aquisição de bem imóvel, ou seja, oriundo de contrato de compra e venda, o que, por si só, obstaculiza a pretensão recursal deduzida no apelo sob exame.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO SOCIETÁRIO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INOBSERVÂNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONFUSÃO VERIFICADA. SENTENÇA RECORRIDA PROFERIDA DE FORMA INDEFECTÍVEL.
- Merece ser improvido o presente apelo, porquanto o douto magistrado sentenciante verificou que o ora Apelante, ao contrário do que afirma, celebrou contrato de adesão em grupo societário, ocasião em que, integralizou o capital social da Apelada.
- Assim, tenho que os valores repassados para Apelada, decerto, não foram destinados à aquisição de bem imóvel, ou seja, oriundo de contrato de compra e venda, o que, por si só, obstaculiza a pretensão recursal deduzida no apelo sob exame.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Consórcio
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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