TJAM 0705177-93.2012.8.04.0001
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE DÉBITO QUITADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO. DANO COMPROVADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA MANTIDA.
- Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Todos esses elementos se encontram reunidos, em relação aos danos morais, já que passou a autora pelo grande dissabor, em sede de ação de apreensão, quando, em verdade, encontravam-se quitadas todas as parcelas já vencidas do financiamento.
- A Instituição Bancária responde objetivamente pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, ou seja; pelos riscos do empreendimento, razão pela qual, tendo causado prejuízo em razão de sua ineficiência, é de sua responsabilidade o dano que sobrevier, independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
- Não há que se falar em minoração dos danos morais, quando estes foram fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE DÉBITO QUITADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO. DANO COMPROVADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA MANTIDA.
- Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Todos esses elementos se encontram reunidos, em relação aos danos morais, já que passou a autora pelo grande dissabor, em sede de ação de apreensão, quando, em verdade, encontravam-se quitadas todas as parcelas já vencidas do financiamento.
- A Instituição Bancária responde objetivamente pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, ou seja; pelos riscos do empreendimento, razão pela qual, tendo causado prejuízo em razão de sua ineficiência, é de sua responsabilidade o dano que sobrevier, independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
- Não há que se falar em minoração dos danos morais, quando estes foram fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor.
Data do Julgamento
:
03/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão