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Jurisprudência


TJAM 0705231-59.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ARTIGO 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Para a execução forçada além de prevalecerem as mesmas condições genéricas da ação e pressupostos processuais para as demandas em geral, devem se fazer presentes as condições ou pressupostos específicos contidos nos artigos 580 e 586 do Código de Processo Civil, de modo que a execução para a cobrança de crédito seja sempre fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível. 2.Além de inexistir nos autos qualquer comprovação de que a Apelada tenha mantido qualquer relação comercial com a Apelante, mas apenas com o seu sócio Sr.Jean Christophe Gunee, pessoa física diversa da Recorrente, os documentos apresentados pela Apelante para embasar a execução (notas fiscais) não constituem, por si sós, título executivo extrajudicial, nem tampouco servem para comprovar a formalização do contrato de representação comercial entabulado entre as partes. 3.A nota fiscal não se encontra elencada no rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil como título executivo extrajudicial, não havendo assim, como atribuir a tal documento a qualificação pretendida pela Apelante. 4.A Recorrente opõe-se aos termo da sentença tentando induzir este Colegiado em erro mediante a utilização de argumento capaz de alterar a verdade dos fatos, ao afirmar existência de nulidade que sabe ser inexistente, de forma que impera a aplicação de ofício, da pena por litigância de má-fé. 5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 08/03/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus