TJAM 0705312-08.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS MAIS DE VINTE ANOS DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA.
1. O prazo decadencial do mandado de segurança começa a correr a partir da ciência do ato impugnado, ou seja, do ato de demissão supostamente ilegal, que, in casu, foi praticado no ano de 1986.
2. Não há que se falar em início do prazo somente a partir da decisão que analisou o pedido de revisão do ato. Aliás, o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal é o de que o pedido de revisão não tem o condão sequer de interromper o prazo decadencial. Súmula n° 430.
3. Sendo assim, incabível a alegação do recorrente de que o prazo decadencial do mandamus começaria a correr a partir do pedido de revisão administrativa, o qual, a propósito, foi oferecido mais de 20 (vinte) anos após o ato demissional!
4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS MAIS DE VINTE ANOS DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA.
1. O prazo decadencial do mandado de segurança começa a correr a partir da ciência do ato impugnado, ou seja, do ato de demissão supostamente ilegal, que, in casu, foi praticado no ano de 1986.
2. Não há que se falar em início do prazo somente a partir da decisão que analisou o pedido de revisão do ato. Aliás, o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal é o de que o pedido de revisão não tem o condão sequer de interromper o prazo decadencial. Súmula n° 430.
3. Sendo assim, incabível a alegação do recorrente de que o prazo decadencial do mandamus começaria a correr a partir do pedido de revisão administrativa, o qual, a propósito, foi oferecido mais de 20 (vinte) anos após o ato demissional!
4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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