TJAM 0705354-57.2012.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA REQUERIDA. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 267, CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA QUE CONFIGURA NULIDADE DA DECISÃO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A magistrada equivocou-se ao apontar o item correto do contrato cujo cumprimento almejava se fizesse comprovado, causando, dessa forma, a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, em prejuízo à parte que em nada deu causa.
III - Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito com base no inciso III do artigo 267 do Caderno de Ritos pressupõe a intimação do autor para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ex vi do parágrafo 1º do mesmo artigo, quando então, e somente no caso de desatendimento desta última intimação, poderá o magistrado proferir a decisão extintiva, o que não ocorreu nos autos.
IV – Recurso conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA REQUERIDA. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 267, CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA QUE CONFIGURA NULIDADE DA DECISÃO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A magistrada equivocou-se ao apontar o item correto do contrato cujo cumprimento almejava se fizesse comprovado, causando, dessa forma, a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, em prejuízo à parte que em nada deu causa.
III - Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito com base no inciso III do artigo 267 do Caderno de Ritos pressupõe a intimação do autor para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ex vi do parágrafo 1º do mesmo artigo, quando então, e somente no caso de desatendimento desta última intimação, poderá o magistrado proferir a decisão extintiva, o que não ocorreu nos autos.
IV – Recurso conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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