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Jurisprudência


TJAM 0705389-17.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA PARA CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS – CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, assegurou aos requerentes o fornecimento imediato de equipamentos (Sistema Phonak Transmissor Inspiro e Receptor Mlxi e demais descritos nos autos), bem como, sessões de fonoaudiologia enquanto perdurasse a necessidade do menor. 2. Irresignado com a decisão, o apelante interpôs o presente recurso, arguindo a necessidade do chamamento da União à lide, bem como, a irregularidade da intervenção do Poder Judiciário na política de saúde, violação ao princípio da universalidade de acesso à saúde, a impossibilidade da condenação da Administração sem a respectiva previsão orçamentária e ainda a ausência do interesse quanto à imposição da multa pelo descumprimento da decisão. 3. In casu, constata-se que a decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, tendo em vista ser entendimento firmado pelo STF que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais como a dos autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure afronta ao princípio da separação de poderes". 4. No que concerne à alegação de inaplicabilidade de multa no caso de descumprimento da decisão, não há plausibilidade, tendo em vista que o dispositivo está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 536, o qual prevê expressamente a possibilidade de fixação da multa pelo juiz, para fins de impelir ao devedor o cumprimento da obrigação. 5. Ante aos fatos analisados nos autos, conclui-se que a r. Sentença não merece reparo, tendo em vista que está de acordo com os ditames legais que regulamentam a matéria, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Conselho da Magistratura
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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