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Jurisprudência


TJAM 0705390-02.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO NA INFRAESTRUTURA DO EMEF HELENO NOGUEIRA DOS SANTOS – RECURSO ADESIVO - CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – PERDA DO OBJETO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MANTIDA EM PARTE – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, determinou que fossem efetivadas adequações das condições de infraestrutura da Escola Pública Municipal EMEF HELENO NOGUEIRA DOS SANTOS, tendo em vista que foram constatadas, por meio de vistoria realizada por órgão oficial, diversas irregularidades estruturais no prédio da escola em questão. 2. Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando perda do objeto, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, pugnando pela reforma da r. Sentença, para fins de julgar totalmente improcedentes os pleitos do apelado,tendo em vista afirmar que a escola em comento fora desativada e as crianças e adolescentes que lá estudavam foram transferidas para outro imóvel, bem como a existência de limitações orçamentárias para a reforma da escola e para o cumprimento das exigências requeridas. 3. O Ministério Público Estadual apresentou recurso adesivo refutando todos os pontos apresentado na apelação, afirmando não ter havido perda do objeto da demanda, uma vez que o que se pretende na ação originária é a comprovação de que as crianças e adolescentes que se encontravam matriculadas na EMEF Heleno Nogueira dos Santos, e que em sua maioria foi transferida para a EMEF João Cabral de Melo Neto, estejam estudando em local adequado, nos termos que rege a legislação. Afirmou, ainda, o Douto Órgão Ministerial, em sede de recurso adesivo, que requereu ao Juízo a quo, nos autos da ação civil pública, que fosse realizada inspeção técnica dos órgãos oficiais, na escola EMEF João Cabral de Melo Neto, sendo que tal pedido não foi apreciado, não sendo possível atestar se as condições em que as crianças e adolescente para lá trasnferidos, estejam de acordo com o que rege a legislação. 3. In casu, constata-se que a decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, tendo em vista ser entendimento firmado pelo STF que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais como a dos autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure afronta ao princípio da separação de poderes". 5. Ante aos fatos analisados nos autos, conclui-se que a r. Sentença não merece reparo com fundamento na perda do objeto da demanda, estando de acordo com os ditames legais que regulamentam a matéria e cujo objetivo visou restabelecimento de condições mínimas de segurança e salubridade, com vistas a consubstanciar a plena realização das atividades escolares. 6. Em análise ao recurso adesivo, entendo que o pleito merece ser atendido, tendo em vista que, restou claro, que a transferência dos alunos para outra escola, não configura perda do objeto ou ausência do interesse de agir, e que é imperioso se aferir se estão sendo garantidos os direitos dos alunos, em especial, quanto à segurança, de modo a viabilizar a efetivação do ensino de qualidade, devendo portanto, ser a sentença reformada, para que sejam cumpridos todos os atos necessários à constatação de que tais direitos estão sendo resguardados e garantidos pelo Município de Manaus. 6. Apelação conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial em conhecer do recurso de Apelação e negar-lhe provimento, bem como, conhecer do Recurso Adesivo e dar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Conselho da Magistratura
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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