TJAM 0705408-23.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXISTÊNCIA – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – AUSÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Tratando-se de produto viciado, a fornecedora assume a responsabilidade de sanar o problema no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de o consumidor poder exigir, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.
2.O laudo técnico apresentado pela Apelante mostra-se frágil, a uma, por ter sido elaborado unilateralmente, sem a submissão ao contraditório, a duas, por carecer de parâmetros objetivos para se atribuir ao Apelado a culpa exclusiva.
3.Quanto aos danos morais, não há dúvida de que a situação vivida pelo Apelado importou em grave perturbação e assalto em sua tranquilidade, tendo em vista a violação, como bem anotado pela sentenciante, do seu direito potestativo de resolver o negócio e obter o ressarcimento do dinheiro investido, além de ficar privado do adequado tratamento ocular, o qual somente ocorreria com o uso adequado e contínuo da lente adquirida no estabelecimento da Apelante.
4.A condenação da Apelante em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, mostra-se adequada ao caso concreto, registrando que tal importe se revela consentâneo com o escopo lenitivo dos danos imateriais e, ao mesmo tempo, não enseja o locupletamento indevido, vedado pela lei substantiva civil.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXISTÊNCIA – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – AUSÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Tratando-se de produto viciado, a fornecedora assume a responsabilidade de sanar o problema no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de o consumidor poder exigir, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.
2.O laudo técnico apresentado pela Apelante mostra-se frágil, a uma, por ter sido elaborado unilateralmente, sem a submissão ao contraditório, a duas, por carecer de parâmetros objetivos para se atribuir ao Apelado a culpa exclusiva.
3.Quanto aos danos morais, não há dúvida de que a situação vivida pelo Apelado importou em grave perturbação e assalto em sua tranquilidade, tendo em vista a violação, como bem anotado pela sentenciante, do seu direito potestativo de resolver o negócio e obter o ressarcimento do dinheiro investido, além de ficar privado do adequado tratamento ocular, o qual somente ocorreria com o uso adequado e contínuo da lente adquirida no estabelecimento da Apelante.
4.A condenação da Apelante em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, mostra-se adequada ao caso concreto, registrando que tal importe se revela consentâneo com o escopo lenitivo dos danos imateriais e, ao mesmo tempo, não enseja o locupletamento indevido, vedado pela lei substantiva civil.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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