TJAM 0705447-20.2012.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO – PLEITO PARA PROMOÇÃO RETROATIVA - POSTO DE MAJOR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSOS DESPROVIDOS.
- De acordo com as determinações da Legislação Estadual atinente às promoções do Corpo de Bombeiros verifica-se que o requerente para ser promovido ao posto de Major, necessariamente deveria concluir com respectivo aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
- Não há como aplicar a promoção retroativa, uma vez que a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial não é um requisito para promoção, mas sim a conclusão do referido curso com o aproveitamento necessário à ensejar a elevação ao posto de Major do Corpo de Bombeiros, razão pela qual não se pode conceber a ficção jurídica que o recorrente alcançaria o mesmo resultado em situação pretérita.
- Com relação aos danos extrapatrimoniais, é certo que embora o descumprimento da ordem judicial gere aborrecimentos e até mesmo descrédito do Poder Judiciário, a satisfação da ordem liminar não dependia exclusivamente do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, tendo em vista que o Curso seria realizado em Corporação de outro Estado, dependendo também do quantitativo de vagas disponíveis, não havendo, portanto, o dever de indenizar.
- Sentença Mantida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO – PLEITO PARA PROMOÇÃO RETROATIVA - POSTO DE MAJOR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSOS DESPROVIDOS.
- De acordo com as determinações da Legislação Estadual atinente às promoções do Corpo de Bombeiros verifica-se que o requerente para ser promovido ao posto de Major, necessariamente deveria concluir com respectivo aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
- Não há como aplicar a promoção retroativa, uma vez que a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial não é um requisito para promoção, mas sim a conclusão do referido curso com o aproveitamento necessário à ensejar a elevação ao posto de Major do Corpo de Bombeiros, razão pela qual não se pode conceber a ficção jurídica que o recorrente alcançaria o mesmo resultado em situação pretérita.
- Com relação aos danos extrapatrimoniais, é certo que embora o descumprimento da ordem judicial gere aborrecimentos e até mesmo descrédito do Poder Judiciário, a satisfação da ordem liminar não dependia exclusivamente do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, tendo em vista que o Curso seria realizado em Corporação de outro Estado, dependendo também do quantitativo de vagas disponíveis, não havendo, portanto, o dever de indenizar.
- Sentença Mantida.
Data do Julgamento
:
08/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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