main-banner

Jurisprudência


TJAM 0705447-20.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO – PLEITO PARA PROMOÇÃO RETROATIVA - POSTO DE MAJOR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSOS DESPROVIDOS. - De acordo com as determinações da Legislação Estadual atinente às promoções do Corpo de Bombeiros verifica-se que o requerente para ser promovido ao posto de Major, necessariamente deveria concluir com respectivo aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. - Não há como aplicar a promoção retroativa, uma vez que a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial não é um requisito para promoção, mas sim a conclusão do referido curso com o aproveitamento necessário à ensejar a elevação ao posto de Major do Corpo de Bombeiros, razão pela qual não se pode conceber a ficção jurídica que o recorrente alcançaria o mesmo resultado em situação pretérita. - Com relação aos danos extrapatrimoniais, é certo que embora o descumprimento da ordem judicial gere aborrecimentos e até mesmo descrédito do Poder Judiciário, a satisfação da ordem liminar não dependia exclusivamente do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, tendo em vista que o Curso seria realizado em Corporação de outro Estado, dependendo também do quantitativo de vagas disponíveis, não havendo, portanto, o dever de indenizar. - Sentença Mantida.

Data do Julgamento : 08/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão