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Jurisprudência


TJAM 0705597-98.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO GERAL. PERÍODO ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O ajuizamento de cobrança de faturas de energia elétrica é regulado pelo prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002. 2.No que tange aos débitos originados na vigência do Código Civil de 1916 – 06/2002 a 12/2002 - deve-se aplicar a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 2.Se as faturas cobradas venceram durante o período de 06/2002 a 03/2012 e a Ação Monitória foi ajuizada em 19.06.2012, torna-se evidente que a pretensão em tela não foi atingida pela prescrição. 3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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