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Jurisprudência


TJAM 0705786-76.2012.8.04.0001

Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM 2007, PRESCRIÇÃO EM 2007, PROPOSITURA DA EXECUÇÃO EM 2011, DESPACHO DE CITAÇÃO EM 2012. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 467, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA CONGRUENTE COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 20, §§ 3.º E 4.º). DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários oriundos de multa administrativa por infração ambiental é de cinco anos, contados estes do final do procedimento administrativo (última decisão administrativa contrária ao administrado), momento em que se dá a constituição definitiva do crédito; -nas causas em que é vencida a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade, exigência prevista no § 4.º do art. 20 do CPC, podendo o valor ser fixado abaixo do mínimo legal inscrito no § 3.º do mesmo dispositivo; -sentença mantida quanto ao reconhecimento da prescrição e reformada para adequar o valor da condenação da Fazenda em honorários sucumbenciais.

Data do Julgamento : 23/02/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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