main-banner

Jurisprudência


TJAM 0705876-84.2012.8.04.0001

Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL E CIVIL. SENTENÇA QUE ISENTA ENTE PÚBLICO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO QUE, NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER FIXADO SEGUNDO APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. - ao deixar transcorrer todo o prazo de validade do concurso sem efetivar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagos ofertadas no edital, a Administração atua com desídia, dando causa à propositura de ação judicial para exigência do reconhecimento do direito violado, - segundo o art. 23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94), os honorários de sucumbência são direito autônomo do causídico e, de acordo com a legislação processual vigente ao tempo da prolação da sentença, era de rigor o arbitramento dos honorários seguindo as disposições do art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973, - não existindo causa idônea ao afastamento do dever do vencido de pagar honorários de sucumbência, deve a sentença ser reformada e, com fundamento nos critérios legais da lei processual vigente ao tempo da sentença, fica arbitrado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de verba honorária de sucumbência.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão