TJAM 0705876-84.2012.8.04.0001
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SENTENÇA QUE ISENTA ENTE PÚBLICO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO QUE, NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER FIXADO SEGUNDO APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
- ao deixar transcorrer todo o prazo de validade do concurso sem efetivar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagos ofertadas no edital, a Administração atua com desídia, dando causa à propositura de ação judicial para exigência do reconhecimento do direito violado,
- segundo o art. 23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94), os honorários de sucumbência são direito autônomo do causídico e, de acordo com a legislação processual vigente ao tempo da prolação da sentença, era de rigor o arbitramento dos honorários seguindo as disposições do art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973,
- não existindo causa idônea ao afastamento do dever do vencido de pagar honorários de sucumbência, deve a sentença ser reformada e, com fundamento nos critérios legais da lei processual vigente ao tempo da sentença, fica arbitrado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de verba honorária de sucumbência.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SENTENÇA QUE ISENTA ENTE PÚBLICO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO QUE, NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER FIXADO SEGUNDO APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
- ao deixar transcorrer todo o prazo de validade do concurso sem efetivar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagos ofertadas no edital, a Administração atua com desídia, dando causa à propositura de ação judicial para exigência do reconhecimento do direito violado,
- segundo o art. 23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94), os honorários de sucumbência são direito autônomo do causídico e, de acordo com a legislação processual vigente ao tempo da prolação da sentença, era de rigor o arbitramento dos honorários seguindo as disposições do art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973,
- não existindo causa idônea ao afastamento do dever do vencido de pagar honorários de sucumbência, deve a sentença ser reformada e, com fundamento nos critérios legais da lei processual vigente ao tempo da sentença, fica arbitrado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de verba honorária de sucumbência.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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