TJAM 0705975-54.2012.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUTORA QUE NÃO JUNTOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Rejeita-se a alegação de carência de fundamentação da sentença a ensejar nulidade, uma vez que a decisão judicial foi adequadamente lançada, com exposição clara dos argumentos jurídicos.
II – Não obstante tenha a apelante alegado que fez a devida juntada do processo administrativo impugnado, às fls. 133/172, é forçoso concordar com o juiz de origem, pois basta perfunctória análise dos documentos de fls. supraindicadas para concluir que ali não se encontra a integralidade do processo administrativo atacado.
III – Concluo pela ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora, o que acarreta a improcedência dos pedidos, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73. Em razão da ausência de provas, resta prejudicada a apreciação dos demais argumentos recursais.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUTORA QUE NÃO JUNTOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Rejeita-se a alegação de carência de fundamentação da sentença a ensejar nulidade, uma vez que a decisão judicial foi adequadamente lançada, com exposição clara dos argumentos jurídicos.
II – Não obstante tenha a apelante alegado que fez a devida juntada do processo administrativo impugnado, às fls. 133/172, é forçoso concordar com o juiz de origem, pois basta perfunctória análise dos documentos de fls. supraindicadas para concluir que ali não se encontra a integralidade do processo administrativo atacado.
III – Concluo pela ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora, o que acarreta a improcedência dos pedidos, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73. Em razão da ausência de provas, resta prejudicada a apreciação dos demais argumentos recursais.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação de Débito Fiscal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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