TJAM 0705986-83.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL – AUSÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que verificando o magistrado a existência de vícios ou irregularidades na peça de ingresso, poderá o feito ser extinto se apesar de regularmente intimada, a parte não atender o comando de emenda no prazo assinalado.
2.Por não cuidar a espécie propriamente de abandono da causa, despicienda se mostra a intimação pessoal da parte cuja obrigatoriedade, a toda evidência, se restringe às hipóteses insculpidas nos incisos II e III do artigo 267, do Digesto Processual Civil.
3.Sendo a comprovação da mora requisito formal, prévio e indispensável ao exercício da ação de busca e apreensão, o desatendimento dessa medida implica a extinção do processo, sem julgamento do mérito, como bem apontado pela douta magistrada sentenciante..
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL – AUSÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que verificando o magistrado a existência de vícios ou irregularidades na peça de ingresso, poderá o feito ser extinto se apesar de regularmente intimada, a parte não atender o comando de emenda no prazo assinalado.
2.Por não cuidar a espécie propriamente de abandono da causa, despicienda se mostra a intimação pessoal da parte cuja obrigatoriedade, a toda evidência, se restringe às hipóteses insculpidas nos incisos II e III do artigo 267, do Digesto Processual Civil.
3.Sendo a comprovação da mora requisito formal, prévio e indispensável ao exercício da ação de busca e apreensão, o desatendimento dessa medida implica a extinção do processo, sem julgamento do mérito, como bem apontado pela douta magistrada sentenciante..
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão