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Jurisprudência


TJAM 0705986-83.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL – AUSÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que verificando o magistrado a existência de vícios ou irregularidades na peça de ingresso, poderá o feito ser extinto se apesar de regularmente intimada, a parte não atender o comando de emenda no prazo assinalado. 2.Por não cuidar a espécie propriamente de abandono da causa, despicienda se mostra a intimação pessoal da parte cuja obrigatoriedade, a toda evidência, se restringe às hipóteses insculpidas nos incisos II e III do artigo 267, do Digesto Processual Civil. 3.Sendo a comprovação da mora requisito formal, prévio e indispensável ao exercício da ação de busca e apreensão, o desatendimento dessa medida implica a extinção do processo, sem julgamento do mérito, como bem apontado pela douta magistrada sentenciante.. 4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 09/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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