TJAM 0706012-81.2012.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1) INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO EMBARGADO. REFERÊNCIA AOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INCABÍVEL. PRESENÇA DE TODOS OS DADOS NO CADERNO PROCESSUAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE ORIGINOU A CONSTRIÇÃO JUDICIAL IMPUGNADA. 2) CABIMENTO DOS EMBARGOS. NÃO CABIMENTO DA OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL (SATISFAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO DO EXEQUENTE). AÇÃO AUTÔNOMA QUE VISA APENAS AFASTAR CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 3) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DO AUTOR SUFICIENTEMENTE CLARO. 4) COMPROVAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL PELO EMBARGANTE. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUA PROPRIEDADE SOBRE O BEM PENHORADO. 5) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há inépcia na inicial de embargos de terceiro que deixa de qualificar o embargado fazendo referência aos dados constantes na ação que originou o ato constritivo impugnado. Isso porque o juízo responsável pelo processamento e julgamento dos embargos é o mesmo que determinou o ato constritivo contestado, tendo em vista a competência funcional – e, portanto, absoluta – estabelecida pelo art. 1.049 do CPC, de modo que o órgão jurisdicional estava munido de todos os dados para realizar a correta citação do embargado, cumprindo a finalidade do art. 282, II, do CPC, não havendo, pois, qualquer prejuízo.
Os embargos de terceiro são a via cabível para desconstituir constrição judicial indevida sobre bem de pessoa estranha ao processo executivo. Trata-se de instrumento com o intuito de concretizar a regra de que somente os bens do devedor respondem pelo cumprimento de suas obrigações (art. 591 do CPC). Não há falar em cabimento de oposição quando o único intuito do embargante foi o de afastar penhora realizada sobre bem de sua propriedade. Referida intervenção de terceiros só seria o instrumento apto a veicular pretensão que buscasse discutir o próprio direito material da ação principal, situação que não existe nos presentes autos.
Não há falar em violação ao princípio da congruência na decisão do juiz que desconstitui constrição judicial sobre bem de terceiro quando o embargante requer a ''procedência da ação, com a condenação em honorários''. Isso porque resta claro que a condenação em honorários é mera consequência da sucumbência decorrente da procedência da ação.
A propriedade do bem foi suficientemente demonstrada pelo embargante, que provou a existência de alienação válida do objeto penhorado do apelante para o executado e deste para o próprio apelado.
Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1) INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO EMBARGADO. REFERÊNCIA AOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INCABÍVEL. PRESENÇA DE TODOS OS DADOS NO CADERNO PROCESSUAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE ORIGINOU A CONSTRIÇÃO JUDICIAL IMPUGNADA. 2) CABIMENTO DOS EMBARGOS. NÃO CABIMENTO DA OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL (SATISFAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO DO EXEQUENTE). AÇÃO AUTÔNOMA QUE VISA APENAS AFASTAR CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 3) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DO AUTOR SUFICIENTEMENTE CLARO. 4) COMPROVAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL PELO EMBARGANTE. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUA PROPRIEDADE SOBRE O BEM PENHORADO. 5) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há inépcia na inicial de embargos de terceiro que deixa de qualificar o embargado fazendo referência aos dados constantes na ação que originou o ato constritivo impugnado. Isso porque o juízo responsável pelo processamento e julgamento dos embargos é o mesmo que determinou o ato constritivo contestado, tendo em vista a competência funcional – e, portanto, absoluta – estabelecida pelo art. 1.049 do CPC, de modo que o órgão jurisdicional estava munido de todos os dados para realizar a correta citação do embargado, cumprindo a finalidade do art. 282, II, do CPC, não havendo, pois, qualquer prejuízo.
Os embargos de terceiro são a via cabível para desconstituir constrição judicial indevida sobre bem de pessoa estranha ao processo executivo. Trata-se de instrumento com o intuito de concretizar a regra de que somente os bens do devedor respondem pelo cumprimento de suas obrigações (art. 591 do CPC). Não há falar em cabimento de oposição quando o único intuito do embargante foi o de afastar penhora realizada sobre bem de sua propriedade. Referida intervenção de terceiros só seria o instrumento apto a veicular pretensão que buscasse discutir o próprio direito material da ação principal, situação que não existe nos presentes autos.
Não há falar em violação ao princípio da congruência na decisão do juiz que desconstitui constrição judicial sobre bem de terceiro quando o embargante requer a ''procedência da ação, com a condenação em honorários''. Isso porque resta claro que a condenação em honorários é mera consequência da sucumbência decorrente da procedência da ação.
A propriedade do bem foi suficientemente demonstrada pelo embargante, que provou a existência de alienação válida do objeto penhorado do apelante para o executado e deste para o próprio apelado.
Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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