TJAM 0706024-95.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO SOBRE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA DA 6.194/1974. ART. 3.º, § 1.º, II, DA LEI N.º 6.194/74, INCLUÍDO PELA LEI N.º 11.945/2009, PERDA DE INTENSA REPERCUSSÃO. 75% (R$13.500 x 0,25 x 75%), A TOTALIZAR R$2.531,25. RECURSO IMPROVIDO.
I – No Laudo Pericial Judicial (fls. 161/174), especificamente à fl. 168, o Perito aponta que 'Sobre a tabela do seguro DPVAT, a sequela do Autor enquadra-se na descrição de "Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo – 25%". Entretanto, esta perda completa acarreta incapacidade total e permanente como descrito acima. Por fim, ressaltamos que mesmo com o tratamento não haverá recuperação da capacidade laborativa do Autor.'
II - Cumpre registrar que o art. 3.º, § 1.º, II, da Lei n.º 6.194/74, incluído pela Lei n.º 11.945/2009, é claro quando dispõe que deve ser pago um percentual para repercussão da perda, seja ela de intensa, média ou leve repercussão, que pode variar de 75% a 25%. Dessa feita, no caso versado nos presentes autos, de acordo com a conclusão contida no Laudo do IML, o apelante tem direito a 75% - referente a perda de intensa repercussão.
III - Dessa feita, a invalidez do Recorrente deve ser enquadrada no que dita o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, sendo certo que a perda sofrida, segundo o laudo da perícia, corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) de R$13.500,00 (R$13.500 x 0,25 x 75%), a totalizar R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
IV - Todavia, como houve parcial pagamento, por via administrativa, no valor de R$1.687,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o valor ainda a ser complementado consubstancia o montante de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), tal como exarado pelo juízo de primeiro grau
V – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO SOBRE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA DA 6.194/1974. ART. 3.º, § 1.º, II, DA LEI N.º 6.194/74, INCLUÍDO PELA LEI N.º 11.945/2009, PERDA DE INTENSA REPERCUSSÃO. 75% (R$13.500 x 0,25 x 75%), A TOTALIZAR R$2.531,25. RECURSO IMPROVIDO.
I – No Laudo Pericial Judicial (fls. 161/174), especificamente à fl. 168, o Perito aponta que 'Sobre a tabela do seguro DPVAT, a sequela do Autor enquadra-se na descrição de "Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo – 25%". Entretanto, esta perda completa acarreta incapacidade total e permanente como descrito acima. Por fim, ressaltamos que mesmo com o tratamento não haverá recuperação da capacidade laborativa do Autor.'
II - Cumpre registrar que o art. 3.º, § 1.º, II, da Lei n.º 6.194/74, incluído pela Lei n.º 11.945/2009, é claro quando dispõe que deve ser pago um percentual para repercussão da perda, seja ela de intensa, média ou leve repercussão, que pode variar de 75% a 25%. Dessa feita, no caso versado nos presentes autos, de acordo com a conclusão contida no Laudo do IML, o apelante tem direito a 75% - referente a perda de intensa repercussão.
III - Dessa feita, a invalidez do Recorrente deve ser enquadrada no que dita o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, sendo certo que a perda sofrida, segundo o laudo da perícia, corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) de R$13.500,00 (R$13.500 x 0,25 x 75%), a totalizar R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
IV - Todavia, como houve parcial pagamento, por via administrativa, no valor de R$1.687,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o valor ainda a ser complementado consubstancia o montante de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), tal como exarado pelo juízo de primeiro grau
V – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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