TJAM 0706030-05.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.ª APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE APROXIMAÇÃO ÚTIL. CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 54, CDC). NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS CONSTRUTORAS. PRAZO DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 2.ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA.
I – 1.ª Apelação Cível. É certo, ab initio, que há cláusula contratual impondo aos adquirentes do imóvel o pagamento da comissão de corretagem.
II – Todavia, é patente a abusividade da referida cláusula. Isso porque inexiste a aproximação útil exigida para possibilitar a cobrança de comissão de corretagem. De fato, a mera aproximação não é suficiente para justificar o seu adimplemento. Precedentes do STJ.
III – Ainda que assim não fosse, o contrato firmado entre as partes possui nítido caráter de adesão, o que impossibilita a prévia discussão das cláusulas da avença e, ainda, exige que o contrato seja redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, especialmente as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor. Logo, no caso do feito em comento, a norma consumerista não foi respeitada, devendo incidir o que dita o art. 54, do CDC. Recurso provido nesse ponto.
IV – Inexiste abusividade em cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. Tal cláusula se justifica porque permite que as empreiteiras tenham tempo suficiente para administrar os atrasos em razão de, inter alia, ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados e/ou falta de maquinário.
V – Por outro lado, é abusiva a previsão contratual que possibilita a dilatação de prazo sem termo final fixado, mesmo no caso de verificação de caso fortuito ou força maior. De fato, o prazo de tolerância já abrange as situações de caso fortuito ou força maior. Ademais, a Incorporadora, tendo experiência nesse tipo de negócio, deve prever as intercorrências próprias do ramo da construção civil, as quais, em que pese autorizarem a inserção de cláusula de prazo de tolerância, não são aptas para justificar a prorrogação da entrega por período indefinido.
VI – Nesses termos, é indubitável que as 1.as Apeladas ultrapassaram o termo final para a entrega do imóvel, a saber, 22/12/2011, sendo certo, ademais, que o inadimplemento contratual encontra-se configurado desde do dia imediatamente posterior a esta data e até a data da abertura individualizada das matrículas das unidades situadas na Torre B do empreendimento cognominado Weekend Club Ponta Negra.
VII – Todavia, não há qualquer ilegalidade na correção monetária do saldo devedor. Ora, a correção monetária objetiva assegurar a manutenção do valor da moeda e não se relaciona com juros e/ou outra penalidade decorrentes da mora. Assim, a correção monetária tal qual estipulada no contrato não se perfaz em cobrança excessiva e, doutra banda, acaso suprimida, poderia ensejar enriquecimento ilícito dos 1.os Apelados.
VIII – Ademais, é certo que a indenização na modalidade lucros cessantes, em regra, exige a comprovação de efetivo prejuízo porquanto abrange o que razoavelmente se deixou de lucrar. Ocorre que, quando se trata de atraso na entrega de imóvel, há uma presunção iuris tantum de prejuízo sofrido pelos adquirentes do imóvel. Precedentes do STJ.
IX – Assim, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, aqui entendido o prazo inicial com a contagem dos 180 (cento e oitenta) dias úteis de tolerância, é cabível a condenação em lucros cessantes, in casu, alugueres. As empreiteiras somente seriam eximidas do dever de indenizar, se comprovassem que a mora contratual não lhes é imputável, o que inocorreu no caso do feito em questão. Recurso provido neste particular.
X – Em última ratio, impende destacar que a mera demora na entrega do imóvel, primo ictu ocoli, não pode ser considerada fato gerador do dano, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade. Explica-se: simples inadimplemento contratual não causa dano moral porque para haver a compensação pelos sofrimentos amargados é necessário a ocorrência de fato que se consubstancie em algo mais grave que o mero dissabor, constrangimento ou frustração, exigindo-se a caracterização de uma situação capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
XI – Na hipótese dos autos, apesar do atraso na entrega do imóvel, os sentimentos negativos gerados em função do descumprimento pelas construtoras da entrega do imóvel não conduzem à indenização por danos morais. Apelo parcialmente provido.
XII – 2.ª Apelação Cível. Consigno, desde já, no que concerne aos pleitos relativos ao rechaço do pedido de nulidade da cláusula sétima (7.1.) e à reforma da sentença fustigada no que se refere à condenação por lucros cessantes, que as 2.as Apelantes não atacaram a ratio decidendi do decisium recorrido.
XIII – Isso porque não houve qualquer debate sobre eventual nulidade da cláusula 7.1 da avença, inexistindo, ademais, pedido nesse sentido por parte dos 2.os Apelados, bem como porque é indubitável que não houve condenação em lucros cessantes na sentença vergastada. Não conhecimento. Incidência do Princípio da Dialeticidade.
XIV – Encontra-se devidamente demonstrada a ocorrência de atraso na entrega do imóvel, tendo como termo inicial o dia 23/12/2011 e termo final a data da abertura individualizada das matrículas das unidades situadas na Torre B do empreendimento cognominado Weekend Club Ponta Negra.
XV – No mais, também desmerece guarida a tese de que as diversas dificuldades durante o período de construção configuram caso fortuito e força maior (chuvas, escassez de mão de obra qualificada e dificuldade de logística regional, com atraso na entrega dos insumos), bem como ratificam a inexistência de atraso, mormente porque, ao julgar o 1.º Apelo, reconheci a abusividade da cláusula 6.2. em virtude de o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis (cláusula 6.1) já abranger as situações de caso fortuito ou força maior e, ainda, de inexistir amparo legal de previsão de atraso por período indefinido. Apelação desprovida.
XVI – 1.ª Apelação parcialmente provida e 2.ª Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.ª APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE APROXIMAÇÃO ÚTIL. CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 54, CDC). NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS CONSTRUTORAS. PRAZO DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 2.ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA.
I – 1.ª Apelação Cível. É certo, ab initio, que há cláusula contratual impondo aos adquirentes do imóvel o pagamento da comissão de corretagem.
II – Todavia, é patente a abusividade da referida cláusula. Isso porque inexiste a aproximação útil exigida para possibilitar a cobrança de comissão de corretagem. De fato, a mera aproximação não é suficiente para justificar o seu adimplemento. Precedentes do STJ.
III – Ainda que assim não fosse, o contrato firmado entre as partes possui nítido caráter de adesão, o que impossibilita a prévia discussão das cláusulas da avença e, ainda, exige que o contrato seja redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, especialmente as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor. Logo, no caso do feito em comento, a norma consumerista não foi respeitada, devendo incidir o que dita o art. 54, do CDC. Recurso provido nesse ponto.
IV – Inexiste abusividade em cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. Tal cláusula se justifica porque permite que as empreiteiras tenham tempo suficiente para administrar os atrasos em razão de, inter alia, ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados e/ou falta de maquinário.
V – Por outro lado, é abusiva a previsão contratual que possibilita a dilatação de prazo sem termo final fixado, mesmo no caso de verificação de caso fortuito ou força maior. De fato, o prazo de tolerância já abrange as situações de caso fortuito ou força maior. Ademais, a Incorporadora, tendo experiência nesse tipo de negócio, deve prever as intercorrências próprias do ramo da construção civil, as quais, em que pese autorizarem a inserção de cláusula de prazo de tolerância, não são aptas para justificar a prorrogação da entrega por período indefinido.
VI – Nesses termos, é indubitável que as 1.as Apeladas ultrapassaram o termo final para a entrega do imóvel, a saber, 22/12/2011, sendo certo, ademais, que o inadimplemento contratual encontra-se configurado desde do dia imediatamente posterior a esta data e até a data da abertura individualizada das matrículas das unidades situadas na Torre B do empreendimento cognominado Weekend Club Ponta Negra.
VII – Todavia, não há qualquer ilegalidade na correção monetária do saldo devedor. Ora, a correção monetária objetiva assegurar a manutenção do valor da moeda e não se relaciona com juros e/ou outra penalidade decorrentes da mora. Assim, a correção monetária tal qual estipulada no contrato não se perfaz em cobrança excessiva e, doutra banda, acaso suprimida, poderia ensejar enriquecimento ilícito dos 1.os Apelados.
VIII – Ademais, é certo que a indenização na modalidade lucros cessantes, em regra, exige a comprovação de efetivo prejuízo porquanto abrange o que razoavelmente se deixou de lucrar. Ocorre que, quando se trata de atraso na entrega de imóvel, há uma presunção iuris tantum de prejuízo sofrido pelos adquirentes do imóvel. Precedentes do STJ.
IX – Assim, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, aqui entendido o prazo inicial com a contagem dos 180 (cento e oitenta) dias úteis de tolerância, é cabível a condenação em lucros cessantes, in casu, alugueres. As empreiteiras somente seriam eximidas do dever de indenizar, se comprovassem que a mora contratual não lhes é imputável, o que inocorreu no caso do feito em questão. Recurso provido neste particular.
X – Em última ratio, impende destacar que a mera demora na entrega do imóvel, primo ictu ocoli, não pode ser considerada fato gerador do dano, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade. Explica-se: simples inadimplemento contratual não causa dano moral porque para haver a compensação pelos sofrimentos amargados é necessário a ocorrência de fato que se consubstancie em algo mais grave que o mero dissabor, constrangimento ou frustração, exigindo-se a caracterização de uma situação capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
XI – Na hipótese dos autos, apesar do atraso na entrega do imóvel, os sentimentos negativos gerados em função do descumprimento pelas construtoras da entrega do imóvel não conduzem à indenização por danos morais. Apelo parcialmente provido.
XII – 2.ª Apelação Cível. Consigno, desde já, no que concerne aos pleitos relativos ao rechaço do pedido de nulidade da cláusula sétima (7.1.) e à reforma da sentença fustigada no que se refere à condenação por lucros cessantes, que as 2.as Apelantes não atacaram a ratio decidendi do decisium recorrido.
XIII – Isso porque não houve qualquer debate sobre eventual nulidade da cláusula 7.1 da avença, inexistindo, ademais, pedido nesse sentido por parte dos 2.os Apelados, bem como porque é indubitável que não houve condenação em lucros cessantes na sentença vergastada. Não conhecimento. Incidência do Princípio da Dialeticidade.
XIV – Encontra-se devidamente demonstrada a ocorrência de atraso na entrega do imóvel, tendo como termo inicial o dia 23/12/2011 e termo final a data da abertura individualizada das matrículas das unidades situadas na Torre B do empreendimento cognominado Weekend Club Ponta Negra.
XV – No mais, também desmerece guarida a tese de que as diversas dificuldades durante o período de construção configuram caso fortuito e força maior (chuvas, escassez de mão de obra qualificada e dificuldade de logística regional, com atraso na entrega dos insumos), bem como ratificam a inexistência de atraso, mormente porque, ao julgar o 1.º Apelo, reconheci a abusividade da cláusula 6.2. em virtude de o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis (cláusula 6.1) já abranger as situações de caso fortuito ou força maior e, ainda, de inexistir amparo legal de previsão de atraso por período indefinido. Apelação desprovida.
XVI – 1.ª Apelação parcialmente provida e 2.ª Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
06/10/2013
Data da Publicação
:
07/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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