TJAM 0706049-11.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO POR EQUIDADE, ARTIGO 20, § § 3.º E 4.º DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Apesar de a condenação ter sido proferida em desfavor do ESTADO DO AMAZONAS, a ratio decidendi adotada na sentença de primeiro grau – a saber, direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas previstas no edital – encontra guarida no entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal;
II - No que tange ao recurso de Apelação Cível, vale destacar que há interesse recursal do causídico em pleitear a condenação em honorários de advogado, na forma do artigo 20, § § 3.º e 4.º do CPC/1973;
III - Portanto, fazendo, uso dos critérios insculpidos no artigo 20, § 3º do CPC/1973, observo que a ação fora ajuizada em 25/06/2012, tendo o autor juntado diversos documentos comprobatórios do seu direito (fls. 10/62), bem como atribuiu à causa o valor de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), bem como houve necessidade de emenda à inicial (fls. 65/67), alfim, a demanda, de pouca complexidade não necessitou de mais provas, fora julgada em 11/09/2014, com duração de pouco mais de 2 (dois) anos;
IV - Utilizando-me da equidade, arbitro os honorários de advogado no montante de R$700,00 (setecentos reais), avaliando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.;
V - Remessa Necessária não conhecida e Apelação Cível conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO POR EQUIDADE, ARTIGO 20, § § 3.º E 4.º DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Apesar de a condenação ter sido proferida em desfavor do ESTADO DO AMAZONAS, a ratio decidendi adotada na sentença de primeiro grau – a saber, direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas previstas no edital – encontra guarida no entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal;
II - No que tange ao recurso de Apelação Cível, vale destacar que há interesse recursal do causídico em pleitear a condenação em honorários de advogado, na forma do artigo 20, § § 3.º e 4.º do CPC/1973;
III - Portanto, fazendo, uso dos critérios insculpidos no artigo 20, § 3º do CPC/1973, observo que a ação fora ajuizada em 25/06/2012, tendo o autor juntado diversos documentos comprobatórios do seu direito (fls. 10/62), bem como atribuiu à causa o valor de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), bem como houve necessidade de emenda à inicial (fls. 65/67), alfim, a demanda, de pouca complexidade não necessitou de mais provas, fora julgada em 11/09/2014, com duração de pouco mais de 2 (dois) anos;
IV - Utilizando-me da equidade, arbitro os honorários de advogado no montante de R$700,00 (setecentos reais), avaliando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.;
V - Remessa Necessária não conhecida e Apelação Cível conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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