TJAM 0706178-16.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DO OBJETO DA LIDE OU PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MESMO. CITAÇÃO POR EDITAL. AFIRMAÇÃO DA DEFESA DO REQUERIDO DE QUE NÃO SE EXAURIRAM TODOS OS MEIOS PARA GARANTIR A DEVIDA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA/RECORRENTE. ARGUIÇÃO DE POSSÍVEL PREJUÍZO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL - PARTE RECORRENTE QUE SE ENCONTRA AMPARADA EM SUA DEFESA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PELO PRAZO DE CINCO ANOS. NOS TERMOS DO ART 12 DA LEI 1060/50.
- Não há razão para acolher a pretensão de nulidade da sentença pelo não exaurimento de todas as formas de citação, pois conforme estabelecem os artigos 231 e 232, do Código de Processo Civil, é possível a citação por edital quando o réu se encontrar em lugar incerto e não sabido, desde que tal circunstância seja afirmada expressamente pela parte autora.
- Quanto ao pedido de gratuidade, cabe recordar que a parte assistida por defensor público em caso de sucumbência, tem a seu favor o benefício da suspensão do pagamento da verba sucumbencial pelo prazo de cinco anos, nos termos da Lei 1060/50.
- Destacável, portanto, que a verba era devida, mas deveria ter a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da lei nº 1.060/50, cuja providência não foi adotada pela sentença.
- Recurso conhecido e parcialmente provido para o fim de suspender o pagamento da verba sucumbencial pelo prazo de cinco anos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DO OBJETO DA LIDE OU PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MESMO. CITAÇÃO POR EDITAL. AFIRMAÇÃO DA DEFESA DO REQUERIDO DE QUE NÃO SE EXAURIRAM TODOS OS MEIOS PARA GARANTIR A DEVIDA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA/RECORRENTE. ARGUIÇÃO DE POSSÍVEL PREJUÍZO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL - PARTE RECORRENTE QUE SE ENCONTRA AMPARADA EM SUA DEFESA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PELO PRAZO DE CINCO ANOS. NOS TERMOS DO ART 12 DA LEI 1060/50.
- Não há razão para acolher a pretensão de nulidade da sentença pelo não exaurimento de todas as formas de citação, pois conforme estabelecem os artigos 231 e 232, do Código de Processo Civil, é possível a citação por edital quando o réu se encontrar em lugar incerto e não sabido, desde que tal circunstância seja afirmada expressamente pela parte autora.
- Quanto ao pedido de gratuidade, cabe recordar que a parte assistida por defensor público em caso de sucumbência, tem a seu favor o benefício da suspensão do pagamento da verba sucumbencial pelo prazo de cinco anos, nos termos da Lei 1060/50.
- Destacável, portanto, que a verba era devida, mas deveria ter a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da lei nº 1.060/50, cuja providência não foi adotada pela sentença.
- Recurso conhecido e parcialmente provido para o fim de suspender o pagamento da verba sucumbencial pelo prazo de cinco anos.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Propriedade Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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