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Jurisprudência


TJAM 0706268-24.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AUTOR DA INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. CONSTRUÇÃO DE MURO EM VIA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ÀS EXPENSAS DO AUTOR DA INFRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – O litisconsórcio necessário somente ocorre nas hipóteses previstas no art. 47 da Lei Adjetiva Civil, ou seja, por expressa disposição de lei, ou quando o juiz, diante da natureza da relação jurídica, tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. II -Estas não são as situações verificadas na hipótese, tendo em vista que a construção irregular de um muro que adentra o patrimônio público. Assim, a competência administrativa do ente para fiscalizar o zoneamento urbano define sua legitimidade para responder a pretensão, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário, ainda mais quando o infrator já foi notificado para demolir a obra e não cumpriu a determinação. III - É obrigação legal do Município fiscalizar e adotar as medidas cabíveis que o caso requer e, ainda que tenha que providenciar a demolição, esta se fará às expensas do infrator, conforme o disposto no art. 41 da Lei Municipal n.º 673/2002 IV - Apelação improvida.

Data do Julgamento : 17/01/2016
Data da Publicação : 18/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interesse Coletivo
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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