TJAM 0706335-86.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APONTAMENTO DOS ENCARGOS ENTENDIDOS COMO ABUSIVOS. DESNECESSÁRIA INDICAÇÃO, NO CASO, DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DIANTE DA NÃO DISPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO. INCABÍVEL INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
- Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que a apelante comprovou que não dispunha do contrato bancário e demais documentos financeiros que pretendia revisar diante de atos praticados pelo banco contratante;
- Houve, inclusive, propositura de ação cautelar à época, onde obteve liminar em seu favor, o que corroborava o relato da recusa do apelado em fornecer os documentos essenciais à revisão;
- Não houve apreciação pela instância de piso acerca do pleito sobre a inversão do ônus da prova, sendo irrazoável extinguir o feito por inépcia da inicial ao argumento de pedido genérico por não ter a apelante indicado as cláusulas que pretendia revisar;
- É que o pedido não pode ser considerado genérico se na inicial a autora indica expressamente os encargos que entende cobrados abusivamente, não havendo necessidade de enumerar todas as cláusulas do contrato que pretende revisar, ainda mais diante da evidente impossibilidade de obter o instrumento sob posse do apelado;
- In casu, houve solicitação na inicial para inversão do ônus da prova, bem como a eventual produção de provas, demonstrando o intuito em instruir adequadamente o feito. Entretanto, o Juízo a quo sem apreciar o alegado, alguns anos depois e após a prática de inúmeros atos processuais, limitou-se a extinguir o processo por inépcia, frustrando a prestação jurisdicional célere e eficiente;
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APONTAMENTO DOS ENCARGOS ENTENDIDOS COMO ABUSIVOS. DESNECESSÁRIA INDICAÇÃO, NO CASO, DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DIANTE DA NÃO DISPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO. INCABÍVEL INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
- Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que a apelante comprovou que não dispunha do contrato bancário e demais documentos financeiros que pretendia revisar diante de atos praticados pelo banco contratante;
- Houve, inclusive, propositura de ação cautelar à época, onde obteve liminar em seu favor, o que corroborava o relato da recusa do apelado em fornecer os documentos essenciais à revisão;
- Não houve apreciação pela instância de piso acerca do pleito sobre a inversão do ônus da prova, sendo irrazoável extinguir o feito por inépcia da inicial ao argumento de pedido genérico por não ter a apelante indicado as cláusulas que pretendia revisar;
- É que o pedido não pode ser considerado genérico se na inicial a autora indica expressamente os encargos que entende cobrados abusivamente, não havendo necessidade de enumerar todas as cláusulas do contrato que pretende revisar, ainda mais diante da evidente impossibilidade de obter o instrumento sob posse do apelado;
- In casu, houve solicitação na inicial para inversão do ônus da prova, bem como a eventual produção de provas, demonstrando o intuito em instruir adequadamente o feito. Entretanto, o Juízo a quo sem apreciar o alegado, alguns anos depois e após a prática de inúmeros atos processuais, limitou-se a extinguir o processo por inépcia, frustrando a prestação jurisdicional célere e eficiente;
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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