TJAM 0706429-34.2012.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS E TESTES FÍSICOS – POSSIBILIDADE – PREVISÃO NO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante almeja à carreira de Oficial da Polícia Militar, do qual foi eliminado em razão de não preencher requisito constante no Edital n.º 01/2011 - PMAM.
2. Ocorre que, para o desempenho de atividades policiais envolvendo a segurança pública do nosso Estado, é razoável a exigência de testes físicos e exames médicos.
3. É exigido de todos os candidatos, inclusive aos que estão incorporados no quadro da Polícia Militar, a devida comprovação da capacidade física e mental.
4. In casu, a juntada de documentos necessários à comprovação dos requisitos, apresentados tardiamente, em desconformidade com as regras editalícias, violou não só o princípio da isonomia, da impessoalidade, como também o da vinculação ao edital.
5. Desta feita, tendo em vista os elementos dos autos, resta claro que não há como acolher a pretensão do apelante, uma vez que não atendeu ao critério estabelecido na norma editalícia.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS E TESTES FÍSICOS – POSSIBILIDADE – PREVISÃO NO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante almeja à carreira de Oficial da Polícia Militar, do qual foi eliminado em razão de não preencher requisito constante no Edital n.º 01/2011 - PMAM.
2. Ocorre que, para o desempenho de atividades policiais envolvendo a segurança pública do nosso Estado, é razoável a exigência de testes físicos e exames médicos.
3. É exigido de todos os candidatos, inclusive aos que estão incorporados no quadro da Polícia Militar, a devida comprovação da capacidade física e mental.
4. In casu, a juntada de documentos necessários à comprovação dos requisitos, apresentados tardiamente, em desconformidade com as regras editalícias, violou não só o princípio da isonomia, da impessoalidade, como também o da vinculação ao edital.
5. Desta feita, tendo em vista os elementos dos autos, resta claro que não há como acolher a pretensão do apelante, uma vez que não atendeu ao critério estabelecido na norma editalícia.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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