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Jurisprudência


TJAM 0706626-86.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - PLANO DE SAÚDE – RELAÇÃO CONSUMERISTA – PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA PARA COBERTURA SECURITÁRIA – POSSIBILIDADE - RECÉM-NASCIDA ACOMETIDA POR MOLÉSTIA INFECTOCONTAGIOSA (COQUELUCHE) - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - SITUAÇÃO-LIMITE EM QUE A BENEFICIÁRIA NECESSITA, COM PREMÊNCIA, DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS-HOSPITALARES COBERTOS PELO PLANO - INVOCAÇÃO DE CARÊNCIA - DESCABIMENTO - RECUSA ARBITRÁRIA DE MANUTENÇÃO DE COBERTURA PARA SITUAÇÕES EMERGENCIAIS – CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE CARÊNCIA - REMOÇÃO DA MENOR COM RISCO DE MORTE PARA REDE PÚBLICA DE SAÚDE POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO – AGRAVAMENTO DE SITUAÇÃO – INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA EM HOSPITAL PÚBLICO – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) – RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA – SENTENÇA MANTIDA. - "Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida". (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR). (citado em RE 201819, Rel Min. Ellen Gracie) - Na espécie, a recusa da requerida foi equivocada e arbitrária, porquanto colocou em risco de morte a filha da requerente, que à época do ocorrido era apenas uma recém-nascida, botando a ora apelada em exacerbada desvantagem, na medida em que restringiu direito à cobertura de atendimento médico-hospitalar, ameaçando a saúde e a vida da paciente. - Após a remoção arbitrária da filha da requerente para rede pública de saúde, o seu estado de saúde agravou, sendo, inclusive, transferida para unidade de terapia intensiva – UTI, na qual sofreu parada cardíaca, demonstrando o desrespeito da ora recorrente com o direito fundamental à vida, ensejando, portanto, a reparação pelos danos morais experimentados. - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/12/2013
Data da Publicação : 20/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Compromisso
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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