TJAM 0706700-43.2012.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE FILHO MENOR – TRABALHO DE PARTO - DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS – PENSIONAMENTO DESDE OS 14 ATÉ OS 25 ANOS.
1.Devido se mostra o pedido de indenização por dano moral, pois os autores sofreram abalo psicológico inimaginável em razão da perda de sua filha que, de acordo com o que consta nos autos, estava em perfeitas condições de saúde. No caso concreto, o dano moral não deve incidir exclusivamente em decorrência da morte, como também pela privação do convívio e a frustração de um projeto de vida.
2.Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoablidade, devem os danos morais arbitrados na sentença em R$100.000,00 (cem mil reais) ser majorados para R$ 124.000,00 (centro e vinte quatro mil reais) - montante correspondente ao valor de 200 salários-mínimos à época do fato -, para cada um dos autores. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde os 14 anos (por ser essa a idade em que a Constituição Federal permite o contrato de trabalho na condição de aprendiz) até os 25 anos de idade (data em que supostamente o menor constituiria família pelo matrimônio) e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário, até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro (REsp n. 1.365.339/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/4/2013
4.Recurso de Andreia Bentes Peixoto e Márcio Golbery Corrêa Chaves conhecido e parcialmente provido.
4.Recurso do Estado do Amazonas conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE FILHO MENOR – TRABALHO DE PARTO - DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS – PENSIONAMENTO DESDE OS 14 ATÉ OS 25 ANOS.
1.Devido se mostra o pedido de indenização por dano moral, pois os autores sofreram abalo psicológico inimaginável em razão da perda de sua filha que, de acordo com o que consta nos autos, estava em perfeitas condições de saúde. No caso concreto, o dano moral não deve incidir exclusivamente em decorrência da morte, como também pela privação do convívio e a frustração de um projeto de vida.
2.Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoablidade, devem os danos morais arbitrados na sentença em R$100.000,00 (cem mil reais) ser majorados para R$ 124.000,00 (centro e vinte quatro mil reais) - montante correspondente ao valor de 200 salários-mínimos à época do fato -, para cada um dos autores. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde os 14 anos (por ser essa a idade em que a Constituição Federal permite o contrato de trabalho na condição de aprendiz) até os 25 anos de idade (data em que supostamente o menor constituiria família pelo matrimônio) e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário, até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro (REsp n. 1.365.339/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/4/2013
4.Recurso de Andreia Bentes Peixoto e Márcio Golbery Corrêa Chaves conhecido e parcialmente provido.
4.Recurso do Estado do Amazonas conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Erro Médico
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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