TJAM 0706723-86.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INDEVIDO - LAUDO PERICIAL PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA
1.O cerne da presente discussão cinge-se em determinar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ao Autor, ora Apelado ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício auxílio-doença.
2.O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas nos art 42 e seguintes, da Lei 8.213/91, uma vez que a perícia não descartou a possibilidade de o Autor, ainda que após tratamento, exercer outra atividade que lhe garanta subsistência.
3.Contudo, em analise ao pedido subsidiário, possui razão o Apelante ao restabelecimento do benefício auxílio-doença, pois está comprovado que o Autor foi beneficiário de auxílio-doença e que as lesões continuam a impedir-lhe a realização do trabalho que habitualmente exercia, até que seja oportunizada a readaptação profissional para o exercício de atividade que não comprometa seu quadro clínico. Até porque, como disse o perito, o segurado encontra-se capaz para exercer atividade laboral diversa da sua, podendo ser readaptado para serviços mais leves.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INDEVIDO - LAUDO PERICIAL PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA
1.O cerne da presente discussão cinge-se em determinar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ao Autor, ora Apelado ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício auxílio-doença.
2.O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas nos art 42 e seguintes, da Lei 8.213/91, uma vez que a perícia não descartou a possibilidade de o Autor, ainda que após tratamento, exercer outra atividade que lhe garanta subsistência.
3.Contudo, em analise ao pedido subsidiário, possui razão o Apelante ao restabelecimento do benefício auxílio-doença, pois está comprovado que o Autor foi beneficiário de auxílio-doença e que as lesões continuam a impedir-lhe a realização do trabalho que habitualmente exercia, até que seja oportunizada a readaptação profissional para o exercício de atividade que não comprometa seu quadro clínico. Até porque, como disse o perito, o segurado encontra-se capaz para exercer atividade laboral diversa da sua, podendo ser readaptado para serviços mais leves.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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