TJAM 0706803-50.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. ACIDENTE OCORRIDO APÓS O ADVENTO DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009 QUE ALTERARAM A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Mostra-se incontroverso que o acidente sofrido pelo Apelado ocorreu após 15.12.2008, motivo pelo qual imperiosa se mostra a graduação da invalidez permanente sofrida por intermédio de perícia médica, não podendo tal prova ser suprida pela juntada de documentos que apenas atestem a incapacidade permanente oriunda do acidente de trânsito, sem qualquer indicação do percentual enquadrado na tabela contida na Lei 6.194/74.
2.A quantificação do grau de invalidez através de perícia médica mostra-se assaz pertinente, pois é através dela que será realizado o cálculo do pagamento devido pela Seguradora. Isso porque, consoante análise do art. 3°, § 1°, I, da Lei susomencionada, a interpretação predominante é a de que o valor da indenização no Seguro DPVAT deve ser determinado pela proporção da invalidez e pela proporção da tabela, calculadas sobre o valor máximo indenizável.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. ACIDENTE OCORRIDO APÓS O ADVENTO DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009 QUE ALTERARAM A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Mostra-se incontroverso que o acidente sofrido pelo Apelado ocorreu após 15.12.2008, motivo pelo qual imperiosa se mostra a graduação da invalidez permanente sofrida por intermédio de perícia médica, não podendo tal prova ser suprida pela juntada de documentos que apenas atestem a incapacidade permanente oriunda do acidente de trânsito, sem qualquer indicação do percentual enquadrado na tabela contida na Lei 6.194/74.
2.A quantificação do grau de invalidez através de perícia médica mostra-se assaz pertinente, pois é através dela que será realizado o cálculo do pagamento devido pela Seguradora. Isso porque, consoante análise do art. 3°, § 1°, I, da Lei susomencionada, a interpretação predominante é a de que o valor da indenização no Seguro DPVAT deve ser determinado pela proporção da invalidez e pela proporção da tabela, calculadas sobre o valor máximo indenizável.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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