TJAM 0706832-03.2012.8.04.0001
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, IV. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
A citação, sendo o ato processual responsável pela triangularização da relação jurídica processual, consubstancia-se em requisito de existência do processo, pois processo é procedimento estruturado em contraditório e não contraditório sem citação.
Diante da falta de ato citatório, o juiz está autorizado a extinguir o feito com fundamento no art. 267, IV (ausência de pressuposto de existência ou validade do processo), não se amoldando o quadro fático à hipótese do inciso III do mesmo dispositivo (abandono unilateral do feito), de modo que – nos termos do art. 267, §1º – a intimação pessoal da parte não se mostra exigível.
Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, IV. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
A citação, sendo o ato processual responsável pela triangularização da relação jurídica processual, consubstancia-se em requisito de existência do processo, pois processo é procedimento estruturado em contraditório e não contraditório sem citação.
Diante da falta de ato citatório, o juiz está autorizado a extinguir o feito com fundamento no art. 267, IV (ausência de pressuposto de existência ou validade do processo), não se amoldando o quadro fático à hipótese do inciso III do mesmo dispositivo (abandono unilateral do feito), de modo que – nos termos do art. 267, §1º – a intimação pessoal da parte não se mostra exigível.
Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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