TJAM 0706879-74.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO LEGALMENTE ATRIBUÍDO AO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E, PORTANTO, DA LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DO APELADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA INTEGRADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Por se tratar de ação declaratória consubstanciada em fato negativo – ausência de contratação do serviço de energia elétrica e consequente inexistência do débito - era incumbência da requerida, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência do negócio jurídico firmado entre as partes.
II - A indevida inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, independente de prova. Precedentes do STJ.
III – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, razão pela qual deve ser mantida a indenização no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), quantia arbitrada pela magistrada de origem.
IV - A hipótese dos autos é de responsabilidade extracontratual, razão pela qual deve a correção monetária incidir a partir do arbitramento da indenização (publicação da sentença recorrida) e os juros de mora a contar do evento danoso (inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes).
V - O art. 85, § 14, do CPC/2015 apenas veda a compensação de honorários no caso de sucumbência parcial, isto é, não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular n.º 326 do STJ.
VI – Apelação conhecida e parcialmente provida para integrar a sentença recorrida, com a finalidade de estabelecer a incidência da correção monetária a partir do arbitramento da indenização (publicação da sentença recorrida) e dos juros de mora a contar do evento danoso (inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes).
VII – Ausência de fixação de honorários recursais, porque o provimento do recurso não implica a redistribuição dos honorários estabelecidos na instância de origem, em conformidade com o enunciado n.º 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO LEGALMENTE ATRIBUÍDO AO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E, PORTANTO, DA LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DO APELADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA INTEGRADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Por se tratar de ação declaratória consubstanciada em fato negativo – ausência de contratação do serviço de energia elétrica e consequente inexistência do débito - era incumbência da requerida, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência do negócio jurídico firmado entre as partes.
II - A indevida inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, independente de prova. Precedentes do STJ.
III – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, razão pela qual deve ser mantida a indenização no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), quantia arbitrada pela magistrada de origem.
IV - A hipótese dos autos é de responsabilidade extracontratual, razão pela qual deve a correção monetária incidir a partir do arbitramento da indenização (publicação da sentença recorrida) e os juros de mora a contar do evento danoso (inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes).
V - O art. 85, § 14, do CPC/2015 apenas veda a compensação de honorários no caso de sucumbência parcial, isto é, não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular n.º 326 do STJ.
VI – Apelação conhecida e parcialmente provida para integrar a sentença recorrida, com a finalidade de estabelecer a incidência da correção monetária a partir do arbitramento da indenização (publicação da sentença recorrida) e dos juros de mora a contar do evento danoso (inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes).
VII – Ausência de fixação de honorários recursais, porque o provimento do recurso não implica a redistribuição dos honorários estabelecidos na instância de origem, em conformidade com o enunciado n.º 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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