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Jurisprudência


TJAM 0706881-44.2012.8.04.0001

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL ENVOLVENDO MICROÔNIBUS. ANULAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE ENCERRAVA QUALQUER POSSIBILIDADE DE PLEITOS DOS BENEFICIÁRIOS DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA MORTE DO FAMILIAR – RESPONSABILIDADE COMPROVADA – CONDUTA CULPOSA – NEXO CAUSAL PRESENTE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FATORES CONTRIBUTIVOS OU RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO OU DE CULPA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL COLACIONADO COM FOTOS - INDICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA E NULIDADE DA SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INACOLHIDAS. VALOR ARBITRADO DENTRO DO RAZOÁVEL. TRÍPLICE FUNÇÃO ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Inexistindo excludente de responsabilidade civil, latente é o dever de indenizar; - Possibilidade de anulação do acordo extrajudicial firmado, por vício de vontade, haja vista a contundente expressão da necessidade preemente e inexperiência da recorrida, ante a desproporcionalidade do negócio firmado no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de indenização pela morte do seu cônjuge, que conforme recibos constantes nos autos recebia mensalmente remuneração maior que R$ 8.000,00 (oito mil reais), por seu trabalho. - desigualdade entre as partes na realização do acordo – de um lado a recorrente, pessoa jurídica possuidora de todos os recursos, inclusive com aparato advocatício experiente em processos indenizatórios e de outro a recorrida, viúva, idosa, pessoa física, possibilitando uma clara presunção de fragilidade e hipossuficiência. Por conseguinte, o acordo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) celebrado a título definitivo, eximia a apelante e a sua seguradora de qualquer tipo de responsabilidade, com o pagamento desta quantia, que se apresenta irrazoável e desproporcional a enorme perda sofrida. - Valor da condenação na sentença, atende a sua tríplice função e, está dentro do razoável, sendo desaconselhável e irrazoável a sua modificação; - Atendendo a sentença a todos os requisitos de eficácia e validade necessários a sua ratificação e, inexistindo error in judicando ou error in procedendo, inafastavel o improvimento do apelo. - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/12/2015
Data da Publicação : 14/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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