TJAM 0706893-58.2012.8.04.0001
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CESSÃO DE DIREITOS E DECLARAÇÃO EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. QUESTÃO ACOLHIDA.
- ao ajuizar a demanda, a Autora pretendia ver reconhecido o atraso na entrega do imóvel adquirido da Ré/Apelante, a inversão de cláusulas contratuais que permitissem aplicação de punição pela mora da construtora, a condenação por lucros cessantes e outros danos materiais relativos a suposto pagamento indevido efetuado;
- no curso da demanda, a Autora celebrou contrato de cessão de cessão de direitos e outros pactos, transferindo todos os seus direitos e obrigações contratuais ao casal Newton Yutaka Kinosita e Maria da Penha Leite Kinosita, com anuência e participação da Patri Onze Empreendimentos Imobiliários Ltda;
- diante da declaração peremptória da própria Demandante de que não sofreu prejuízos e da concordância com a modificação da data de entrega do imóvel para aquela em que foi expedido o habite-se, não há como sustentar a continuidade de um processo que, inicialmente, buscava reparação por prejuízos oriundos de atraso na entrega do imóvel; se concordou com a modificação da data de entrega, também concordou que não há mais falar em atraso e, por conseguinte, em prejuízo, o que afasta o interesse processual da Autora.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CESSÃO DE DIREITOS E DECLARAÇÃO EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. QUESTÃO ACOLHIDA.
- ao ajuizar a demanda, a Autora pretendia ver reconhecido o atraso na entrega do imóvel adquirido da Ré/Apelante, a inversão de cláusulas contratuais que permitissem aplicação de punição pela mora da construtora, a condenação por lucros cessantes e outros danos materiais relativos a suposto pagamento indevido efetuado;
- no curso da demanda, a Autora celebrou contrato de cessão de cessão de direitos e outros pactos, transferindo todos os seus direitos e obrigações contratuais ao casal Newton Yutaka Kinosita e Maria da Penha Leite Kinosita, com anuência e participação da Patri Onze Empreendimentos Imobiliários Ltda;
- diante da declaração peremptória da própria Demandante de que não sofreu prejuízos e da concordância com a modificação da data de entrega do imóvel para aquela em que foi expedido o habite-se, não há como sustentar a continuidade de um processo que, inicialmente, buscava reparação por prejuízos oriundos de atraso na entrega do imóvel; se concordou com a modificação da data de entrega, também concordou que não há mais falar em atraso e, por conseguinte, em prejuízo, o que afasta o interesse processual da Autora.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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