TJAM 0706924-78.2012.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR DA APÓLICE CONTRATADA. SEGURADORA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DURANTE PROCESSO DE CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE POR CULPA CONCORRENTE DAS PARTES ENVOLVIDAS. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. APELO DA EUCATUR DESPROVIDO. APELO DA COMPANHIA MUTUAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há nulidade da sentença, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já tiver encontrado motivos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II – Assiste razão à segunda apelante (Companhia Mutual de Seguros) quando alega que a sentença deveria ter fixado que sua responsabilidade se limita ao valor da apólice, pois não pode ser obrigada a indenizar a segurada acima do valor contratado.
III – Enquanto não sobrevier a liquidez e exigibilidade do título judicial, não há que se falar em suspensão das ações, interpretação que se extrai do §1.º do art. 6.º da Lei n.º 11.101/2005.
IV – De acordo com o laudo pericial expedido pelo Instituto de Criminalística deste Estado, verifica-se a configuração dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, além da culpa concorrente das partes, afastando desde logo o argumento dos apelantes de que houve culpa exclusiva da vítima. Teoria do risco administrativo e responsabilidade objetiva da requerida concessionária de serviço público.
V – Quanto aos danos materiais, entendo-os como devidos no montante indicado na sentença, que corresponde a 50% (em razão da culpa concorrente) do valor dos danos causados ao veículo do autor. A comprovação do prejuízo ocasionado está nas fotografias acostadas ao laudo pericial (fls. 31/44) que demonstram a destruição do carro, bem como no orçamento de fl. 24, que quantifica o dano.
VI - a conjunção das lesões sofridas pelo autor com o acidente (demonstradas com o laudo pericial, à fl. 29), com a lesão psíquica sofrida pelo autor com a morte de seu amigo geram ofensa a direitos da personalidade, sobretudo a morte do amigo do autor, certamente causadora de sofrimento psicológico e abalo mental. É irrelevante, para a fixação da responsabilidade, ademais, comprovação ou não do fato de a vítima que veio a óbito ser amiga íntima do autor. O grau de parentesco ou afinidade influirá apenas na fixação do quantum indenizatório, já que o mero fato de o autor ter presenciado a morte do carona é capaz, por si só, de gerar danos morais, bem como as lesões físicas por aquele experimentadas.
VII – O valor de R$25.000,00 arbitrado a título de danos morais não deve ser minorado, pois se mostra adequado para reparação dos prejuízos sofridos, sem gerar enriquecimento sem causa do autor.
VIII – Apelação da Eucatur desprovida; apelação da Companhia Mutual parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR DA APÓLICE CONTRATADA. SEGURADORA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DURANTE PROCESSO DE CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE POR CULPA CONCORRENTE DAS PARTES ENVOLVIDAS. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. APELO DA EUCATUR DESPROVIDO. APELO DA COMPANHIA MUTUAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há nulidade da sentença, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já tiver encontrado motivos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II – Assiste razão à segunda apelante (Companhia Mutual de Seguros) quando alega que a sentença deveria ter fixado que sua responsabilidade se limita ao valor da apólice, pois não pode ser obrigada a indenizar a segurada acima do valor contratado.
III – Enquanto não sobrevier a liquidez e exigibilidade do título judicial, não há que se falar em suspensão das ações, interpretação que se extrai do §1.º do art. 6.º da Lei n.º 11.101/2005.
IV – De acordo com o laudo pericial expedido pelo Instituto de Criminalística deste Estado, verifica-se a configuração dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, além da culpa concorrente das partes, afastando desde logo o argumento dos apelantes de que houve culpa exclusiva da vítima. Teoria do risco administrativo e responsabilidade objetiva da requerida concessionária de serviço público.
V – Quanto aos danos materiais, entendo-os como devidos no montante indicado na sentença, que corresponde a 50% (em razão da culpa concorrente) do valor dos danos causados ao veículo do autor. A comprovação do prejuízo ocasionado está nas fotografias acostadas ao laudo pericial (fls. 31/44) que demonstram a destruição do carro, bem como no orçamento de fl. 24, que quantifica o dano.
VI - a conjunção das lesões sofridas pelo autor com o acidente (demonstradas com o laudo pericial, à fl. 29), com a lesão psíquica sofrida pelo autor com a morte de seu amigo geram ofensa a direitos da personalidade, sobretudo a morte do amigo do autor, certamente causadora de sofrimento psicológico e abalo mental. É irrelevante, para a fixação da responsabilidade, ademais, comprovação ou não do fato de a vítima que veio a óbito ser amiga íntima do autor. O grau de parentesco ou afinidade influirá apenas na fixação do quantum indenizatório, já que o mero fato de o autor ter presenciado a morte do carona é capaz, por si só, de gerar danos morais, bem como as lesões físicas por aquele experimentadas.
VII – O valor de R$25.000,00 arbitrado a título de danos morais não deve ser minorado, pois se mostra adequado para reparação dos prejuízos sofridos, sem gerar enriquecimento sem causa do autor.
VIII – Apelação da Eucatur desprovida; apelação da Companhia Mutual parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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