TJAM 0706952-46.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES (DANOS MATERIAIS) E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS CALCULADOS A TÍTULO DE ALUGUEL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
I - É válida cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias, após o previsto para conclusão da obra;
II – Inadmissível falar-se em caso fortuito ou força maior porque a tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias comumente prevista em contratos de compra e venda de imóveis na planta serve para prever hipóteses como a que ocorreu na referida obra bem como os casos fortuito ou força maior;
III - A partir do primeiro dia do mês subsequente ao da expedição do "Auto de Conclusão de Obra" não justifica-se mais o pagamento da indenização porque cessa a responsabilidade da incorporadora e, qualquer motivo que leve ao não recebimento do bem só poderá ser imputado ao adquirente, razão pela qual, assiste razão ao 1.º Apelante nesta parte. Assim, a incidência da indenização deve perdurar a partir dos 180 (cento e oitenta) dias após a data de entrega prevista (31/07/2010), ou seja, 27 de janeiro de 2011, até o dia 31 de outubro de 2012, que é o último dia do mês em que foi expedido o "Habite-se" e não até a data efetiva do imóvel em questão, como constou na sentença.
IV - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada dá direito aos lucros cessantes a título de alugueres pelo tempo em que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova. (REsp 644984/RJ).
V - O atraso na entrega de obra de empreendimento gera dano moral passível de indenização, uma vez que a expectativa do adquirente foi frustrada.
VI- Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém, no montante de 20% (vinte por cento) em favor da Construtora PATRI ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e 80% (oitenta por cento) em favor de MARCOS ANTÔNIO LEÃO DE ARAÚJO, admitida a compensação.
VII - Apelação manejada por Patri Onze Empreendimentos Imobiliários Ltda conhecida e parcialmente provida para determinar que a indenização seja paga até o mês em que foi expedido o habite-se, ou seja, outubro/2012. Sentença reformada.
VIII – Apelação aforada por MARCOS ANTÔNIO LEÃO DE ARAÚJO conhecida e provida para condenar à Construtora ao pagamento dos lucros cessantes a título de aluguéis correspondentes a 21 (vinte e um) meses, totalizando R$52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) e danos morais no valor de R$15.000,00.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES (DANOS MATERIAIS) E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS CALCULADOS A TÍTULO DE ALUGUEL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
I - É válida cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias, após o previsto para conclusão da obra;
II – Inadmissível falar-se em caso fortuito ou força maior porque a tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias comumente prevista em contratos de compra e venda de imóveis na planta serve para prever hipóteses como a que ocorreu na referida obra bem como os casos fortuito ou força maior;
III - A partir do primeiro dia do mês subsequente ao da expedição do "Auto de Conclusão de Obra" não justifica-se mais o pagamento da indenização porque cessa a responsabilidade da incorporadora e, qualquer motivo que leve ao não recebimento do bem só poderá ser imputado ao adquirente, razão pela qual, assiste razão ao 1.º Apelante nesta parte. Assim, a incidência da indenização deve perdurar a partir dos 180 (cento e oitenta) dias após a data de entrega prevista (31/07/2010), ou seja, 27 de janeiro de 2011, até o dia 31 de outubro de 2012, que é o último dia do mês em que foi expedido o "Habite-se" e não até a data efetiva do imóvel em questão, como constou na sentença.
IV - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada dá direito aos lucros cessantes a título de alugueres pelo tempo em que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova. (REsp 644984/RJ).
V - O atraso na entrega de obra de empreendimento gera dano moral passível de indenização, uma vez que a expectativa do adquirente foi frustrada.
VI- Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém, no montante de 20% (vinte por cento) em favor da Construtora PATRI ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e 80% (oitenta por cento) em favor de MARCOS ANTÔNIO LEÃO DE ARAÚJO, admitida a compensação.
VII - Apelação manejada por Patri Onze Empreendimentos Imobiliários Ltda conhecida e parcialmente provida para determinar que a indenização seja paga até o mês em que foi expedido o habite-se, ou seja, outubro/2012. Sentença reformada.
VIII – Apelação aforada por MARCOS ANTÔNIO LEÃO DE ARAÚJO conhecida e provida para condenar à Construtora ao pagamento dos lucros cessantes a título de aluguéis correspondentes a 21 (vinte e um) meses, totalizando R$52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) e danos morais no valor de R$15.000,00.
Data do Julgamento
:
06/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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