TJAM 0707023-48.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. CANDIDATO A CARGO ELETIVO. DIREITO A REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO INTEGRAL DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A plausibilidade do direito líquido e certo do Apelado é aferida a partir do esforço em conciliar a exigência de desincompatibilização nos seis meses anteriores ao pleito, ditada da Lei Complementar n. 64/90, e a garantia de percepção dos vencimentos limitada a três meses, segundo a Lei n. 8.112/90. Com o intuito de harmonizar as regras em comento, deve-se interpretar os diplomas legislativos à luz dos princípios da isonomia e da legalidade, extraindo a conclusão de que a extensão dos vencimentos a todo o período de desincompatibilização é a solução que constitucionalmente melhor se amolda ao caso.
2.Sendo um dever imposto ao Apelado - e não uma faculdade - proceder a desincompatibilização durante o período de 6(seis) meses para concorrer a cargo eletivo, deve-lhe ser assegurado o recebimento integral de sua remuneração por exigência legal da desincompatibilização, sob pena de grave ofensa não apenas à cidadania, mas ao próprio Estado Democrático de Direito.
3.A cobrança de valores relativos à débitos pretéritos não encontra via adequada no mandamus, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. CANDIDATO A CARGO ELETIVO. DIREITO A REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO INTEGRAL DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A plausibilidade do direito líquido e certo do Apelado é aferida a partir do esforço em conciliar a exigência de desincompatibilização nos seis meses anteriores ao pleito, ditada da Lei Complementar n. 64/90, e a garantia de percepção dos vencimentos limitada a três meses, segundo a Lei n. 8.112/90. Com o intuito de harmonizar as regras em comento, deve-se interpretar os diplomas legislativos à luz dos princípios da isonomia e da legalidade, extraindo a conclusão de que a extensão dos vencimentos a todo o período de desincompatibilização é a solução que constitucionalmente melhor se amolda ao caso.
2.Sendo um dever imposto ao Apelado - e não uma faculdade - proceder a desincompatibilização durante o período de 6(seis) meses para concorrer a cargo eletivo, deve-lhe ser assegurado o recebimento integral de sua remuneração por exigência legal da desincompatibilização, sob pena de grave ofensa não apenas à cidadania, mas ao próprio Estado Democrático de Direito.
3.A cobrança de valores relativos à débitos pretéritos não encontra via adequada no mandamus, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
25/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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