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Jurisprudência


TJAM 0707139-54.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO – SUSAM. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEQUÍVOCA OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVER AS VAGAS ANUNCIADAS COM OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME PÚBLICO. ATO VINCULADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR. REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 598.099/MS. - Consolidou-se o entendimento, no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que a oferta de vagas em sede de edital para provimento de cargos públicos vincula a Administração, a qual deve, dentro do prazo de validade do certame, realizar, obrigatoriamente, a nomeação dos aprovados nos limites das vagas informadas pelo instrumento de regulação. Tal orientação decorre do raciocínio lógico de que, nessa caso, estaria a Administração adstrita ao que fora estabelecido no edital do certame, razão por que a nomeação fugiria ao campo da discricionariedade, passando a constituir um ato vinculado; - A matéria ora discutida já foi, inclusive, objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Suprema extirpou qualquer dúvida quanto ao tema, decidindo que a nomeação, em casos como os presentes, trata-se de direito subjetivo do aprovado.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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