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Jurisprudência


TJAM 0707143-91.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PROVAS NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O CONSUMIDOR NÃO FIRMOU CONTRATO ALGUM COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA DO BANCO, RELATIVA AO CONTRATO NÃO AJUSTADO E NEGATIVAÇÃO DE NOME. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, QUE DESMERECE REDUÇÃO. I – As provas constantes nos autos, sobretudo as documentais, dão conta de que o consumidor não celebrou o indigitado contrato de financiamento com a instituição financeira recorrente, o que faz com que qualquer cobrança relativa a este contrato seja indevida, bem como a negativação de nome dela decorrente. II – Configurada a prática de ato ilícito que causa danos ao consumidor, exsurge para a instituição financeira o dever de indenizar os danos morais, que prescindem de provas (in re ipsa). III – O valor dos danos morais, na quantia de R$5.000,00, foi fixados dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as balizas da jurisprudência do STJ IV Apelação improvida.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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