TJAM 0707174-14.2012.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA DO VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DOCUMENTO APRESENTADO EM RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Induvidoso que a contratação temporária pela Administração Pública, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2°, CF/88.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n.° 596.748 (repercussão geral), reconheceu ao trabalhador o direito, exclusivamente, ao pagamento de saldo de salário pelos dias trabalhados e ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
III – Incumbe ao autor, na forma do art. 373, I, CPC/15, prova os fatos constitutivos de seu direito, dentre os quais se destaca a existência de vínculo laboral para a pretensão de recebimento de verbas trabalhistas.
IV - Como disciplina o art. 435, CPC/15, somente se possibilita a juntada de documentos novos, em fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à articulação ou, ainda, cujo conhecimento pela parte se deu em momento posterior.
V – Apelação conhecida e, em parte, provida para, reformando a sentença combatida, julgar parcialmente procedente pedido da exordial, condenando a apelada no pagamento dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA DO VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DOCUMENTO APRESENTADO EM RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Induvidoso que a contratação temporária pela Administração Pública, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2°, CF/88.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n.° 596.748 (repercussão geral), reconheceu ao trabalhador o direito, exclusivamente, ao pagamento de saldo de salário pelos dias trabalhados e ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
III – Incumbe ao autor, na forma do art. 373, I, CPC/15, prova os fatos constitutivos de seu direito, dentre os quais se destaca a existência de vínculo laboral para a pretensão de recebimento de verbas trabalhistas.
IV - Como disciplina o art. 435, CPC/15, somente se possibilita a juntada de documentos novos, em fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à articulação ou, ainda, cujo conhecimento pela parte se deu em momento posterior.
V – Apelação conhecida e, em parte, provida para, reformando a sentença combatida, julgar parcialmente procedente pedido da exordial, condenando a apelada no pagamento dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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