TJAM 0707236-54.2012.8.04.0001
1º APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO - PROPRIEDADE DE VEÍCULO OFICIAL ENVOLVIDO NO ACIDENTE SUFICIENTE PARA ATRAIR A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO – MÃE DA VÍTIMA – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA – PENSIONAMENTO.
- Considerando que a vítima contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade na data do acidente, cabível é a reforma do pleito relativa ao pensionamento, para o fim de ser fixado na importância de 1/3 (um terço) do salário-mínimo até o dia em que, por presunção, a falecida completasse 65 (sessenta e cinco) anos, conforme os julgados do STJ.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
2º APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
- A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, que adquira condições financeiras no prazo de 5 (cinco) anos da condenação, deverá realizar o pagamento dos ônus sucumbenciais (art. 12 da Lei no 1.060/1950). Durante este prazo, a condenação em honorários e custas fica suspensa.
- Não há que se falar em extensão da pensão até a data em que a vítima alcançasse 70 anos de idade, tendo em vista que os julgados mais recentes sobre o assunto ainda consideram a idade de 65 (sessenta e cinco) anos como limite para recebimento de tal quantia.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
1º APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO - PROPRIEDADE DE VEÍCULO OFICIAL ENVOLVIDO NO ACIDENTE SUFICIENTE PARA ATRAIR A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO – MÃE DA VÍTIMA – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA – PENSIONAMENTO.
- Considerando que a vítima contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade na data do acidente, cabível é a reforma do pleito relativa ao pensionamento, para o fim de ser fixado na importância de 1/3 (um terço) do salário-mínimo até o dia em que, por presunção, a falecida completasse 65 (sessenta e cinco) anos, conforme os julgados do STJ.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
2º APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
- A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, que adquira condições financeiras no prazo de 5 (cinco) anos da condenação, deverá realizar o pagamento dos ônus sucumbenciais (art. 12 da Lei no 1.060/1950). Durante este prazo, a condenação em honorários e custas fica suspensa.
- Não há que se falar em extensão da pensão até a data em que a vítima alcançasse 70 anos de idade, tendo em vista que os julgados mais recentes sobre o assunto ainda consideram a idade de 65 (sessenta e cinco) anos como limite para recebimento de tal quantia.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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